TRT1 - 0100921-93.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2025
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15/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100921-93.2023.5.01.0070 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: WANDERSON IGNACIO DA SILVA DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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13/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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31/07/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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28/07/2025 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 19:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/07/2025 19:46
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA em 23/07/2025
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22/07/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2491332 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: WANDERSON IGNACIO DA SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela Executada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho DENISE MENDONCA VIEITES, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo em virtude da ausência de garantia do Juízo. O Juízo a quo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Ré, estes que fixam como total devido, em 31/12/2024, o valor de R$ 16.213,23. A Devedora entende que estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, como seria o seu caso, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88. Acrescenta que o Decreto nº 21.305/2002, que regulamenta a Lei nº 3.273/2001, atribuiu à Comlurb, na qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Em razão disso, pretende que lhe sejam estendidos os benefícios inerentes à Fazenda Pública, com submissão ao regime de precatórios e consequente isenção do preparo recursal e da garantia do Juízo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Em linha com o quanto decidido pelo Juízo de primeiro grau, calha registrar que é do conhecimento deste Magistrado, em razão do julgamento de outras demandas semelhantes, que o estatuto da Ré contém a seguinte previsão: “A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos”, tem “como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro”, estando “autorizada a desenvolver” “a industrialização do ”resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente”, “a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente” e “o combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente”. Logo, constata-se que a Recorrente possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza. Ademais, há que se ponderar que a empresa Recorrente apresentou preparo recursal regular em recentíssimos recursos como, por exemplo, nos autos dos processos 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/03/2024) e 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende ver-se agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo recursal e garantia do Juízo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Executada como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo o recolhimento de custas e depósito recursal nos autos, o recurso se encontra deserto”. (TRT1-AIRO-0100236-14.2024.5.01.0018, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Dalva Macedo, Julgamento em 21/08/2024) “COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais.
Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto”. (TRT1-AP-0100467-69.2023.5.01.0020, Primeira Turma, Relator Desembargador Jose Nascimento Araujo Neto, Julgamento em 03/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.O E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há como lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública”. (TRT1-ROT-0100057-93.2024.5.01.0046, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Julgamento em 02/09/2024) Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Ré, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal e a garantia do Juízo. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de garantia como pressuposto para o conhecimento do Agravo de Petição interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento da garantia do Juízo, sob pena de manutenção da decisão de não seguimento de seu Agravo de Petição por seus próprios termos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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09/07/2025 14:57
Proferida decisão
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08/07/2025 17:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
08/07/2025 17:37
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100921-93.2023.5.01.0070 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 16:50
Distribuído por dependência/prevenção
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08/07/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2024 09:11
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
-
20/06/2024 15:45
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA
-
20/06/2024 15:45
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/06/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2024
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/05/2024
-
01/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/04/2024
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2024 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/04/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/04/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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