TRT1 - 0100921-93.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2491332 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: WANDERSON IGNACIO DA SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela Executada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho DENISE MENDONCA VIEITES, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo em virtude da ausência de garantia do Juízo. O Juízo a quo homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Ré, estes que fixam como total devido, em 31/12/2024, o valor de R$ 16.213,23. A Devedora entende que estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, como seria o seu caso, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88. Acrescenta que o Decreto nº 21.305/2002, que regulamenta a Lei nº 3.273/2001, atribuiu à Comlurb, na qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Em razão disso, pretende que lhe sejam estendidos os benefícios inerentes à Fazenda Pública, com submissão ao regime de precatórios e consequente isenção do preparo recursal e da garantia do Juízo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Em linha com o quanto decidido pelo Juízo de primeiro grau, calha registrar que é do conhecimento deste Magistrado, em razão do julgamento de outras demandas semelhantes, que o estatuto da Ré contém a seguinte previsão: “A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos”, tem “como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro”, estando “autorizada a desenvolver” “a industrialização do ”resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente”, “a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente” e “o combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente”. Logo, constata-se que a Recorrente possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza. Ademais, há que se ponderar que a empresa Recorrente apresentou preparo recursal regular em recentíssimos recursos como, por exemplo, nos autos dos processos 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/03/2024) e 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende ver-se agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo recursal e garantia do Juízo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Executada como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo o recolhimento de custas e depósito recursal nos autos, o recurso se encontra deserto”. (TRT1-AIRO-0100236-14.2024.5.01.0018, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Dalva Macedo, Julgamento em 21/08/2024) “COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais.
Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto”. (TRT1-AP-0100467-69.2023.5.01.0020, Primeira Turma, Relator Desembargador Jose Nascimento Araujo Neto, Julgamento em 03/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.O E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há como lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública”. (TRT1-ROT-0100057-93.2024.5.01.0046, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Julgamento em 02/09/2024) Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Ré, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal e a garantia do Juízo. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de garantia como pressuposto para o conhecimento do Agravo de Petição interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento da garantia do Juízo, sob pena de manutenção da decisão de não seguimento de seu Agravo de Petição por seus próprios termos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON IGNACIO DA SILVA -
24/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 20:55
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fd572 proferida nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - réu 1- ID 881e15a.
Mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao Agravo da Petição interposto pela ré, por ausência de garantia do Juízo, pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do recurso na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, não sendo a ré equiparada à Fazenda Pública para que se considere isenta de tal obrigação. 2- Notifique-se a parte autora agravada, WANDERSON IGNACIO DA SILVA, para contraminutar o presente Agravo de Instrumento, bem como contrarrazoar o Agravo de Petição.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso de Agravo de Instrumento da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON IGNACIO DA SILVA -
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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09/06/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/05/2025 22:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6419d67 proferida nos autos.
Certidão de verificação dos pressupostos recursais. AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 06/2011 da Corregedoria do TRT/RJ, que o recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO de ID 6ed3981, interposto pela parte ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB , NÃO preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, apesar de tempestivo, por ter sido interposto em 26.02.2025, considerando que o prazo terminaria em 27/02/2025; e estar subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id cf763f4; não houve garantia do Juízo.
Assim, faço os autos conclusos à Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho.
Rio, 02/05/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO Vistos e examinados.
Em vista da certidão supra, não recebo o recurso de Agravo de Petição de ID 6ed3981, interposto pela ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, visto que não observado pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do recurso na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo necessária a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação, assim como para interposição de agravo de petição.
Dê-se ciência ao réu.
Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2025 18:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA em 27/02/2025
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26/02/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcb356b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Publicada a homologação do crédito exequendo e dado prazo à ré para o pagamento espontâneo, esta opôs Embargos à Execução. Em seus Embargos a ré, COMLURB, alega ser equiparada à Fazenda Pública, se submetendo ao regime de precatórios e estando isenta de recolhimento de custas e depósito recursal.
Assim, estaria dispensada da garantia do juízo como condição para o conhecimento de seus Embargos. Não lhe assiste razão.
A ré é pessoa jurídica de direito privado, que detém autonomia financeira e orçamentária, além de explorar diversas atividades de forma concorrencial, tais como fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades"; "combate a controle de incidência e vetores"; "limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição final de lixo hospitalar"; "prestação de serviços de Consultoria Externa" e "prestação de serviços de preparação de alimentos, bem como de conservação e higiene, dentre outras.
Além disso, o estatuto da COMLURB prevê a possibilidade de distribuição de dividendos. Assim, esclarecendo que a COMLURB se submete ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173 , § 1º , II , da CF, não gozando das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, caberá à parte ré comprovar o depósito do quantum devido dentro de 15 dias, sob pena de execução. Não conheço, outrossim, dos Embargos opostos, por ausência de condição da ação, julgando-os extintos sem resolução de mérito.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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13/02/2025 15:45
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 15:34
Iniciada a execução
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12/02/2025 14:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/12/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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16/12/2024 14:01
Homologada a liquidação
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16/12/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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11/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/09/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/08/2024 20:13
Juntada a petição de Impugnação
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12/08/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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21/07/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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08/07/2024 15:17
Iniciada a liquidação
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08/07/2024 15:17
Transitado em julgado em 03/07/2024
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08/07/2024 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2024 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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02/04/2024 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/04/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de WANDERSON IGNACIO DA SILVA em 01/04/2024
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26/03/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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12/03/2024 21:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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07/03/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/03/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/02/2024
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26/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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21/02/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/02/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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08/02/2024 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/02/2024 15:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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08/02/2024 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERSON IGNACIO DA SILVA
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06/02/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/01/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 15:19
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2023 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
-
02/10/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON IGNACIO DA SILVA
-
02/10/2023 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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