TRT1 - 0101493-30.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EVANAILDES SANTOS DA SILVA em 05/09/2025
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04/09/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ede0d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 17/6/2025, id 2a0df29, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 16/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 25/7/2025, id 54425b0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal id 70d2988 e custas id 4caf1f1, corretamente recolhidas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ , 22 de agosto de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - 
                                            
22/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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22/08/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANAILDES SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EVANAILDES SANTOS DA SILVA em 25/07/2025
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25/07/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81871de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõem embargos declaratórios alegando vícios. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Com razão a embargante.
Corrijo o dispositivo para que passe a constar o valor da condenação de R$ 3.000,00. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios, julgando-os procedentes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - 
                                            
11/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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11/07/2025 12:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVANAILDES SANTOS DA SILVA em 04/07/2025
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26/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101493-30.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: EVANAILDES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe Ao embargado.
Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANAILDES SANTOS DA SILVA - 
                                            
25/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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24/06/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 08:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77c2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Equiparação à Fazenda Pública É entendimento deste regional que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública Federal, não fazendo jus, portanto, à extensão das mesmas prerrogativas previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88.
Portanto, rejeito. Da Prescrição Considerando os pedidos autorais e a distribuição da demanda em 16/12/2024, inexiste prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Das Limitações das Funções A parte reclamante alega descumprimento de laudos e constrangimento moral.
Pretende a condenação da reclamada a não exigir tarefas que estavam sendo objeto de restrição pelos laudos de seu SESMT, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
A reclamada alega cumprimento integral dos laudos médicos e da tutela de urgência, afirmando que a Reclamante exerce atividades compatíveis com as restrições, com a perda do objeto da demanda.
Nega a existência de dano moral, alegando que não houve ato ilícito, ausência de nexo causal e que a reclamante não comprovou o dano. É incontroverso dos autos que a reclamante exerce a função de gari e que possui restrições em suas atividades laborais decorrentes do laudo médico - Sesmt.
O laudo médico - juntado aos autos por ambas as partes ID. 5143303 – é claro no sentido de definir as restrições impostas ao serviço executado pela autora, trazendo uma lista de atividades que não poderiam ser realizadas pela reclamante, dentre as quais constam capina, varredura, roçada e coleta de lixo.
O laudo traz, ainda, as limitações das atividades realizadas pela trabalhadora relativos à peso, distancia percorrida, tempo em pé, serviços em diferença de nível.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora narra: “disse que nos últimos 5 anos realizou as funções de gari, na varredura; que no período de chuva ficava interna e dependendo do dia do mês fazia raspagem em ralos e apoio a ceifadeira; que fez isso nos últimos 5 anos; que varria ruas principais; que não tinha setor fixo; que não tinha descanso nessa atividade de varredura; que o encarregado Paulo não deixava; que parava para almoçar; Que tira uma hora de intervalo; Que carregava peso quando tinha remoção; Que ficava com o carrinho ; que isso apenas acontecia no período de chuva; Que quando trabalhava dentro das comunidades tinha que subir escadas; Que teve problemas apenas quando da sua reintegração com a sua gerência com alegações de racismo e uso de drogas mesmo sem ter usado e que não teve problema com seus colegas de trabalho; Que atualmente desde o deferimento da sua tutela trabalha internamente; que seu laudo é temporário de 30 dias.
Encerrado. A testemunha Onofre Tomas Pereira Filho, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhou com a reclamante desde que ela chegou na gerência da Comlurb; Que isso foi em 2002 e no ano passado em 2024 reclamante foi transferida para outra gerência ; Que não se recorda o mês de transferência da reclamante; Que as atividades do depoente e da reclamante eram as mesmas, gari; Que a reclamante fazia varredura raspagem e Capina ; que a reclamante teve uma doença; Que a reclamante teve pneumonia; Que se recorda que a reclamante não teve outra doença além da pneumonia; Que acredita que ela tenha tido a doença em 2002/2003; Que mesmo com a doença, a reclamante permaneceu exercendo as mesmas atividades; Que a reclamante desempenhava essas atividades na chuva; Que a reclamante subia nas comunidades; Que a reclamante carregava peso; Que dava para ver que a reclamante estava com pneumonia; Que a reclamante chegou no local dizendo que tinha feito o exame que estava com pneumonia; que a reclamante tossia; que sabe dizer por conta disso; Que sabe dizer que a reclamante estava com pneumonia pois a própria reclamante o informou; Que quando a reclamante trabalhava em comunidades ela tinha que subir uma ladeira enorme e trabalhava na chuva mesmo doente; Que desde que a reclamante está na gerência isso acontece; Que desde que a reclamante está na gerência ela estava com pneumonia; Que a reclamante desde sempre trabalhava todos os dias em comunidade.
Encerrado. A testemunha Daniel Nunes da Fonseca, indicada pela parte ré, disse: “Que conhece a reclamante; Que a reclamante exercia a função de gari; que a reclamante fazia varredura, no entanto, ela não podia Trabalhar na chuva e, portanto, nos dias de chuva a reclamante ficava na gerência; Que sempre direcionou os empregados a respeitarem o laudo do funcionário e o laudo da reclamante dizia que ela não podia trabalhar externamente em dias de chuva; Que sabe dizer que nas vezes em que estava na gerência e começava a chover a reclamante chegava; Que quando ela reclamante chegava na gerência estava chovendo ela sequer ia para a rua; que deixou de ser encarregado da reclamante há 1 ano e meio; Que no período em que a reclamante trabalhava com depoente o laudo era respeitado.Encerrado.” Como se vê, a prova oral produzida em juízo foi uníssona no sentido de que a reclamante no exercício de suas funções de gari, trabalhava com varredura, raspagem e capina.
Conclui-se que a reclamante exerceu atividades que estavam listadas dentro de suas restrições, uma vez que ativou-se com capina e varredura, bem como permaneceu tempo em pé e com serviços em diferença de nível.
Observe-se que a testemunha Daniel Nunes da Fonseca, encarregado da reclamante, entendia a limitação da reclamante como sendo somente ao trabalho externo em dias de chuva, nada relatando acerca das restrições de funções constantes do laudo, inclusive reconhecendo que a reclamante realizava varredura.
Diante disso, confirmo a tutela de urgência exarada no ID. cd603a7 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a ré cumpra os laudos restritivos da reclamante, enquanto perdurar as condições restritivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que o pedido não está vinculado a um laudo específico, mas a laudos médicos e orientações emitidas pelo Sesmt da ré.
No mesmo sentido, quanto ao dano moral, tem-se que é do empregador o dever de zelar pelas condições de trabalho, apresentando um ambiente digno para os trabalhadores, além de não ser razoável que o empregado tenha que atuar em atividades quando há restrições médicas específicas detectadas.
Restaram atingidos, pois, bens insuscetíveis de expressão econômica.
A atitude da reclamada envolve a ausência total de cooperação na relação contratual, ferindo também a boa-fé objetiva, pondo em risco a integridade física do trabalhador.
Presente, pois, a conduta intencional e ilícita da empregadora, o prejuízo de ordem moral e o nexo causal entre ambos, impõe-se a compensação pecuniária, devendo a ré indenizar a parte autora.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil.
Relativamente ao quantum da indenização, considerando a gravidade da atitude patronal, as repercussões do ato e a necessidade de coibir atitudes semelhantes com os demais empregados, considerando-se a capacidade econômica da infratora e evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EVANAILDES SANTOS DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, decido julgar os pedidos formulados pela parte reclamante para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré na obrigação de fazer atinente a cumprir o laudo restritivo da reclamante, enquanto perdurar as condições restritivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, bem como em indenização por danos morais.
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários aos patronos da parte reclamada.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidosos requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculado sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, entendo que, para a indenização por danos morais, o índice é aplicável a partir da data de publicação da sentença de arbitramento, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 439 do TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - 
                                            
13/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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13/06/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/06/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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13/06/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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05/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/05/2025 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 09:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 20:02
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 12:40
Audiência de instrução designada (24/04/2025 09:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 08:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 20:25
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101493-30.2024.5.01.0065 : EVANAILDES SANTOS DA SILVA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V.Sa. intimado para tomar ciência da manifestação autoral Id 4cb58c5, devendo comprovar corretamente o cumprimento da tutela deferida (Id cd603a7 - Decisão).
Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - 
                                            
19/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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04/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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03/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVANAILDES SANTOS DA SILVA em 31/01/2025
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18/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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17/12/2024 12:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVANAILDES SANTOS DA SILVA
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17/12/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/12/2024 15:40
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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