TRT1 - 0100741-44.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2025 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2025 01:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100741-44.2023.5.01.0081 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BARBARA PERES TEIXEIRA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da primeira reclamada, por deserto, CONHECER do recurso interposto pelo segundo réu e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos créditos inadimplidos pela primeira reclamada.
Honorários sucumbenciais são devidos pela parte autora ao segundo reclamado no mesmo percentual arbitrado na sentença, mas com incidência sobre o valor atualizado da causa.
Tais honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
18/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA PERES TEIXEIRA
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18/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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18/06/2025 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 / null
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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22/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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14/05/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/05/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/05/2025
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04/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 07:56
Determinada a requisição de informações
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04/04/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9341bd7 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BARBARA PERES TEIXEIRA, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Examinados.
A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tanto que se encontra com plano de recuperação judicial aprovado.
O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Atualmente, por expressa previsão legal ficam as empresas em recuperação judicial isentas de satisfazer o depósito recursal.
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas, cuja despesa, no caso, foi atribuída à demandada.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que, no caso dos autos, a ré não faz jus à pretendida gratuidade, apenas pelo fato de estar com plano de recuperação judicial aprovado no Juízo competente.
Destaca-se, na mesma linha de raciocínio, o disposto no artigo 899, §10, da CLT, que trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem.
Reputo, ainda, ser intuitivo, que o próprio fato de o legislador haver conferido apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, evidencia não ter tido a intenção, de apenas por esse motivo, estender-lhes todos os benefícios, por exemplo, que faz jus a massa falida.
Não havendo previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Descabida a gratuidade, pois.
Desse modo, intime-se a primeira reclamada, ora recorrente, a fim de tomar conhecimento dos termos da presente decisão e, mormente, do prazo de 05 dias ora concedido, a fim de que comprove o recolhimento das custas a que foi condenada na sentença, pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
25/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/03/2025 16:05
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/03/2025 08:55
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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19/03/2025 08:43
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/04/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/04/2024 12:24
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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