TRT1 - 0100928-46.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2228f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Registre-se que, em grau recursal, a Quarta Turma deste E.
TRT, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e acolheu a nulidade por prestação jurisdicional incompleta, determinando que fosse proferida nova decisão sobre os embargos de declaração, em conformidade com o pleito inicial.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão à reclamante.
Assim, sano a omissão apontada para fazer constar na sentença: "Da manutenção do plano de saúde.
A autora requereu a manutenção do plano de saúde por 36 meses, com fundamento no ACT 2022/2024, que prevê que o PDV de 2022 deveria observar condições superiores ao PDC 2019.
Alegou que este último assegurava a continuidade do plano, ao passo que o PDV 2022 apenas ofereceu indenização de R$ 130.000,00.
A reclamada, por sua vez, defende que o PDV 2022 é ato jurídico perfeito, firmado de forma voluntária, e que a cláusula coletiva deve ser analisada em sua totalidade, sendo o programa mais vantajoso no conjunto.
Acrescenta que a autora já recebeu indenização correspondente ao benefício.
Com efeito, a substituição da manutenção do plano por indenização em pecúnia não implica, por si só, condição inferior, mas apenas modalidade distinta de compensação.
Ademais, o PDC 2019 exigia requisitos previdenciários que não se aplicam à autora.
Ressalte-se, ainda, que restou incontroverso o pagamento de R$ 130.000,00 especificamente para o custeio do plano de saúde, valor que representa justa compensação.
Por fim, a adesão ao PDV 2022 foi voluntária e consciente, constituindo ato jurídico perfeito, não cabendo ao Judiciário modificar suas cláusulas para criar combinação de benefícios entre programas distintos." Diante disso, permanece improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão, integrando a sentença com a fundamentação supra, sem alterar o resultado do julgamento.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAMPOS DOS SANTOS -
25/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS em 20/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100928-46.2024.5.01.0007 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: MARCIA CAMPOS DOS SANTOS RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada.
CONHECER do recurso, ACOLHER a preliminar de "NULIDADE POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA", para declarar a nulidade da decisão aclaratória de Id. 306b7fd, a fim de que sejam enfrentados os argumentos expendidos na petição de embargos de declaração apresentada pela reclamante (Id. 011e7a6), em conformidade com o pleito inicial, proferindo nova decisão como entender de direito, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAMPOS DOS SANTOS -
05/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
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30/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*93-72 e provido
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16/07/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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13/06/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100928-46.2024.5.01.0007 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306b7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à parte reclamante, pois não há nenhum vício.
A sentença foi expressa quanto aos seus fundamentos, não havendo omissão a ser sanada.
Em verdade, o que se infere do recurso em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, ou suas razões, indicando expressamente o reexame de documentos, o que definitivamente não é possível em sede de embargos de declaração.
Cabe esclarecer que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489 do CPC/2015).
Caso a parte não concorde com a decisão e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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