TRT1 - 0100928-46.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/09/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
24/09/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/09/2025
-
18/09/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2228f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Registre-se que, em grau recursal, a Quarta Turma deste E.
TRT, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e acolheu a nulidade por prestação jurisdicional incompleta, determinando que fosse proferida nova decisão sobre os embargos de declaração, em conformidade com o pleito inicial.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão à reclamante.
Assim, sano a omissão apontada para fazer constar na sentença: "Da manutenção do plano de saúde.
A autora requereu a manutenção do plano de saúde por 36 meses, com fundamento no ACT 2022/2024, que prevê que o PDV de 2022 deveria observar condições superiores ao PDC 2019.
Alegou que este último assegurava a continuidade do plano, ao passo que o PDV 2022 apenas ofereceu indenização de R$ 130.000,00.
A reclamada, por sua vez, defende que o PDV 2022 é ato jurídico perfeito, firmado de forma voluntária, e que a cláusula coletiva deve ser analisada em sua totalidade, sendo o programa mais vantajoso no conjunto.
Acrescenta que a autora já recebeu indenização correspondente ao benefício.
Com efeito, a substituição da manutenção do plano por indenização em pecúnia não implica, por si só, condição inferior, mas apenas modalidade distinta de compensação.
Ademais, o PDC 2019 exigia requisitos previdenciários que não se aplicam à autora.
Ressalte-se, ainda, que restou incontroverso o pagamento de R$ 130.000,00 especificamente para o custeio do plano de saúde, valor que representa justa compensação.
Por fim, a adesão ao PDV 2022 foi voluntária e consciente, constituindo ato jurídico perfeito, não cabendo ao Judiciário modificar suas cláusulas para criar combinação de benefícios entre programas distintos." Diante disso, permanece improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão, integrando a sentença com a fundamentação supra, sem alterar o resultado do julgamento.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
09/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
09/09/2025 11:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
31/08/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS em 29/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c94e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Registro o seguinte trecho do v. acórdão de #id:f802e6b: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamante por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada.
CONHECER do recurso, ACOLHER a preliminar de "NULIDADE POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA", para declarar a nulidade da decisão aclaratória de Id. 306b7fd, a fim de que sejam enfrentados os argumentos expendidos na petição de embargos de declaração apresentada pela reclamante (Id. 011e7a6), em conformidade com o pleito inicial, proferindo nova decisão como entender de direito, na forma da fundamentação." Assim, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) Juíza MAIRA AUTOMARE para julgamento dos embargos de declaração de #id:011e7a6. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
25/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/08/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3ad0f2b) para Contrarrazões
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764dd5c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:5b0f445) e tendo sido a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/04/2025
-
08/04/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306b7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à parte reclamante, pois não há nenhum vício.
A sentença foi expressa quanto aos seus fundamentos, não havendo omissão a ser sanada.
Em verdade, o que se infere do recurso em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, ou suas razões, indicando expressamente o reexame de documentos, o que definitivamente não é possível em sede de embargos de declaração.
Cabe esclarecer que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489 do CPC/2015).
Caso a parte não concorde com a decisão e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
01/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
01/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
01/04/2025 18:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
21/02/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
20/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88c7f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte ré a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela parte autora (#id:011e7a6).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) MAIRA AUTOMARE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
06/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
06/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/02/2025
-
21/01/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
16/12/2024 15:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
16/12/2024 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
09/12/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 07:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
04/10/2024 14:29
Juntada a petição de Réplica
-
27/09/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (27/09/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/09/2024
-
10/09/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
06/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
06/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/09/2024 12:41
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
04/09/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/08/2024
-
12/08/2024 13:12
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
12/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
12/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
11/08/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
11/08/2024 20:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
-
11/08/2024 20:56
Audiência una por videoconferência designada (27/09/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101185-71.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Alan Araujo Albuquerque
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2025 10:21
Processo nº 0100439-62.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lucia Torres dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2019 11:17
Processo nº 0100734-94.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Augusto Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 13:05
Processo nº 0100928-46.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 14:32
Processo nº 0100118-85.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Manoel dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:10