TRT1 - 0100330-92.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:40
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/08/2025 10:34
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:52
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902f479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 6a4da01), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. ad7b3da).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional de insalubridade Alega o autor que foi admitido em 21/09/2021, na função de pintor, e dispensado sem justa causa em 12/12/2023.
Sustenta que “era exposto a tintas, solventes, diluentes, hidrocarbonetos, tíners e outras substâncias tóxicas em forma de spray”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o labor em condições insalubres.
Alega que “a exposição aos agentes insalubres no labor prestado pelo reclamante se encontrava dentro dos limites de tolerância e/ou eram neutralizados, sendo descabido o pagamento de adicional.
Além disso, foram adotadas medidas de eliminação e neutralização da insalubridade, como o fornecimento de EPI’s e adoção de medidas de conservação do ambiente de trabalho”.
Aprecio.
Após visita ao local de trabalho do autor, exame da documentação acostada aos autos, entrevista das partes, e realização de avaliações de todos os agentes insalubres, o perito concluiu que a parte autora trabalhava em atividade salubre (ID. 5e88554).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC), tendo a reclamada apresentado sua concordância (ID. 7852070) e o reclamante sua discordância (ID. 8b3d9ba), sob o argumento de que os óculos fornecidos pela ré não eram específicos para vapores e partículas químicas, além de ter formulado quesitos complementares.
O perito prestou esclarecimentos no sentido de que “conforme a Ficha de Controle de EPI (id 9679446) a Reclamada também forneceu ao Reclamante os óculos de proteção CA10344 e CA 6136 ambos modelo “panda” aprovados para proteção dos olhos contra partículas volantes (respingos de produtos químicos), conforme consulta realizada ao site da CAEPI”, respondeu os quesitos complementares e ratificou integralmente o laudo pericial.
Nesse diapasão, não há qualquer dúvida de que os EPI’s fornecidos pela reclamada neutralizavam os agentes insalubres conforme avaliação pericial.
As impugnações do reclamante, portanto, não são suficientes para infirmar o laudo pericial, razão pela qual acolho o laudo pericial in totum.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava como pintor profissional no setor T2 e utilizava óculos, capacete, luva, protetor auricular e máscara descartável, mas os óculos embaçavam quando executava suas tarefas em virtude do vapor da tinta e tinha que tirá-los para poder executar os serviços”.
O preposto do reclamado, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante fazia pintura com o uso de pistola e não havia embaçamento de óculos; que somente pingaria tinta nos óculos se não fosse observada a distância correta para a realização da pintura”.
A testemunha indicada pela parte autora declarou: “que não usava os óculos para realizar a pintura pois embaçava com "a poeira, o vapor que saía da tinta e voltava nos óculos"; que perguntado se a tinta então não entrava nos olhos, respondeu que às vezes entrava nos olhos, no nariz, na boca, mas que somente era possível fazer a pintura desta maneira para que enxergassem o que estava pintando; que o reclamante também pintava sem óculos; que o reclamante também recebeu máscara e óculos”.
O art. 191, II, da CLT dispõe: “Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...); II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Por sua vez, a Súmula n. 80 do C.
TST dispõe, in verbis: “INSALUBRIDADE.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
Pois bem.
O autor, em depoimento pessoal, afirmou que, apesar de receber regularmente EPI’s adequados conforme laudo pericial, removia os óculos quando estavam embaçados e trabalhava sem o referido equipamento de proteção, o que foi confirmado pela testemunha.
A prova oral não é suficiente para afastar o laudo pericial, já que os óculos fornecidos, com o certificado de aprovação de acordo com a NR 6, são testados e aprovados para o desempenho das atividades do autor.
Nesse diapasão, a prova oral no sentido de que não havia utilização dos óculos porque embaçavam não atrai o direito ao adicional de insalubridade com fulcro no art. 191, II, da CLT e Súmula n. 80 do C.
TST.
Entendimento contrário significaria validar o comportamento omissivo do autor ao não usar EPI’s adequados por livre e espontânea vontade, beneficiando-se da sua própria torpeza e, com isso, receber o pagamento de adicional de insalubridade.
Indefiro. Do desconto indevido Alega o reclamante que houve desconto indevido de R$ 1.411,00 relativos a adiantamento de 13º salário no TRCT.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “em observância à lei, a reclamada fez o pagamento do adiantamento da gratificação no valor de R$ 1.411,00”, razão pela qual efetuou o desconto no TRCT do valor adiantado.
Aprecio.
A reclamada trouxe aos autos recibo do adiantamento de 50% do 13º salário (ID. 1562a32, fl. 53) e comprovante bancário de pagamento (ID. 1562a32, fl. 54).
Do exame do TRCT (ID. 6a4da01), verifico que foi incluído o valor integral do 13º relativo a 2023 e corretamente efetuado o desconto do valor adiantado.
Indefiro. Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamante quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que não foi constatada insalubridade.
Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais fixado em R$ 3.300,00 (ID. e94e1f2).
Como é beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários deverão ser arcados pela União.
Cientifique-se o perito. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 15% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral e pericial, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE OLIVEIRA SANTOS em face de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamante de R$ 432,13 calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 21.606,26, dispensadas tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A exigibilidade do direito aos honorários advocatícios fica condicionada à comprovada modificação da situação econômica da demandante nos próximos dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA -
15/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
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15/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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15/05/2025 09:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 432,13
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15/05/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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15/05/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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02/04/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/03/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 17:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d49098 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A intimação da parte autora (#id:e08b42b e #id:cfd7869) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (petição inicial), razão pela qual tenho a parte acionante por devidamente intimada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Ademais, o advogado da parte já foi cientificado da realização da audiência (#id:58eb3eb) e deve dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte da data e das penalidades em caso de ausência injustificada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLIVEIRA SANTOS -
10/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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10/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df110db proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência de instrução por videoconferência, na plataforma ZOOM, para o dia 24/03/2025 11:30 horas.
A audiência será realizada na forma HÍBRIDA, devendo comparecer à Secretaria da 7ª Vara do Rio de Janeiro quem não tenha acesso virtual.
Aqueles que optarem por realizar a audiência à distância utilizarão a plataforma ZOOM e poderão acessá-la em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Os participantes que não tiverem conexão estável à Internet ou possuírem qualquer dificuldade de acesso poderão se dirigir até o Tribunal, na Rua do Lavradio, número 132, 1º andar, 7ª Vara, para utilizarem equipamentos disponibilizados pela Secretaria da Vara.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST).
As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada.
As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços que constarem dos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.
No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos abaixo para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza à audiência presencial.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
Ficam os advogados, partes e testemunhas expressamente advertidas de que deverão participar da audiência com vestimenta adequada, câmera ligada, e local com silêncio e boa iluminação (Resolução 465, art. 3º, II e III, do CNJ), sob .pena de inviabilizar a realização efetiva do ato solene e ocasionar a perda da prova.
Ficam cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Havendo qualquer dúvida, façam contato com a parte ou 7ª VT /RJ: [email protected] / (21) 2380-5107 / balcão virtual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE OLIVEIRA SANTOS -
07/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
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07/02/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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06/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
06/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
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06/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:53
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
22/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
27/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 12:16
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
26/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
26/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/11/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 30/10/2024
-
03/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 27/09/2024
-
19/09/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
18/09/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2024
-
21/08/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
20/08/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
15/08/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 14/08/2024
-
06/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
06/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
05/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
05/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/07/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2024
-
05/07/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
-
01/07/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 28/06/2024
-
19/06/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
06/06/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/05/2024 15:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 15:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2024
-
11/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
10/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2024
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 17/04/2024
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10/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RMC REPAROS E MANUTENCAO DE CONTEINERES LTDA
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09/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
09/04/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
-
09/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/04/2024 10:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 15:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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