TRT1 - 0101114-55.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a774622 proferido nos autos.
DESPACHO PJE À Contadoria para manifestações/parecer acerca da impugnação de #id:e1a101c.
Após, retornem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA MONTEIRO -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e11455e proferido nos autos.
DESPACHO Com razão o autor quanto ao indevido arquivamento, uma vez que após homologação dos cálculos apresentou, dentro do prazo, impugnação, e já havia determinação id 2f644fb para conclusão após expedição dos alvarás.
Sendo assim, reconsidero a sentença de extinção id d4789d3.
Intime-se a Ré para vista e manifestação acerca da impugnação apresentada pelo autor id e1a101c, por 05 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA MONTEIRO -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4789d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos, etc.
Diante do registro dos pagamentos efetuados para fins do e-gestão, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência da expedição de alvarás e da extinção da execução.
Liberem-se eventuais penhoras.
Após, ao arquivo definitivo.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e878b9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Certificado pela Contadoria, HOMOLOGO as planilhas anexadas ao id e86f09a, fixando-se a diferença devida no importe de R$ 1.640,50, sendo R$485,02 a título de principal e o restante a título de contribuição social, tudo atualizado até jan/25.
Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Reclamada para pagar a diferença devida, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
22/05/2024 15:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 20/05/2024
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07/05/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/05/2024 16:13
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/01/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/01/2024 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAELA MONTEIRO em 23/01/2024
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23/01/2024 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2023 09:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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08/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MONTEIRO
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07/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
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23/11/2023 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:44
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/11/2023 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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