TRT1 - 0100793-04.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/09/2025
-
21/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df7c53 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:804f572.
O reclamante, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnações aos cálculos da reclamada, limitando-se a apresentar planilha de cálculos.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamada, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:804f572, para fixar o valor TOTAL da execução em R$21.496,91, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 26/06/2025, sendo: R$14.625,12, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.164,67, referentes ao FGTS; R$4.717,63, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$789,49, referentes aos honorários advocatícios; R$200,00, referentes às custas processuais.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660 e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA -
14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
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14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
14/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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14/08/2025 13:57
Homologada a liquidação
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14/08/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
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06/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
06/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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06/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/06/2025 10:38
Iniciada a liquidação
-
06/06/2025 10:38
Transitado em julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 17:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/02/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
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14/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
14/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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14/01/2025 16:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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16/12/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA em 05/12/2024
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
26/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
26/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/11/2024 07:18
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/11/2024 22:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
13/11/2024 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
28/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
28/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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28/10/2024 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/10/2024 11:27
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/10/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 20/09/2024
-
17/09/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
06/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
06/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
06/09/2024 21:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/09/2024 21:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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06/09/2024 21:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
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28/08/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/08/2024 23:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/08/2024 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/08/2024 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/02/2024 08:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/02/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
17/01/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
17/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
15/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/01/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 14:03 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/01/2024 15:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/02/2024 08:53 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
13/09/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
13/09/2023 05:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
13/09/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/09/2023 19:05
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 08:53 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 19:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/02/2024 13:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
12/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
12/09/2023 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (23/02/2024 13:54 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2023 11:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2024 09:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/07/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) SPORT ZONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
25/07/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) GUERSON COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA
-
19/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE BATISTA MENDES DA SILVA
-
18/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
17/07/2023 10:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2024 09:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/02/2025 15:10