TRT1 - 0100902-74.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722e3d8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da Contadoria no total de R$1.702,67, sendo devido: R$ 1.589,79 ao reclamante, R$79,49 de honorários ao patrono do reclamante e R$33,39 de custas.
Determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/08/2025 16:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
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17/03/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/03/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 17:14
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd18afe proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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30/01/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de VICTOR DA SILVA BASILIO
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30/01/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 10:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024
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25/09/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de VICTOR DA SILVA BASILIO - CPF: *22.***.*13-14 e provido em parte
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13/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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09/09/2024 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/09/2024 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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27/06/2024 08:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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27/05/2024 21:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/04/2024 09:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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02/04/2024 09:14
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/02/2024 10:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR DA SILVA BASILIO em 05/02/2024
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24/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/01/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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19/12/2023 10:38
Conhecido o recurso de VICTOR DA SILVA BASILIO - CPF: *22.***.*13-14 e provido
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:03
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 EM MESA VAC.9H ()
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28/10/2023 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 07:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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26/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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