TRT1 - 0100902-74.2022.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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26/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/09/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2025
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17/09/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722e3d8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da Contadoria no total de R$1.702,67, sendo devido: R$ 1.589,79 ao reclamante, R$79,49 de honorários ao patrono do reclamante e R$33,39 de custas.
Determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DA SILVA BASILIO -
10/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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10/09/2025 07:32
Homologada a liquidação
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09/09/2025 20:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/09/2025 20:44
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 20:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/09/2025 19:39
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 19:39
Transitado em julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 16:48
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2023 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2023 02:14
Juntada a petição de Contraminuta
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12/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2023 10:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VICTOR DA SILVA BASILIO sem efeito suspensivo
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11/10/2023 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/09/2023 13:02
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2023 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2023 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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31/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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30/08/2023 07:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR DA SILVA BASILIO
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29/08/2023 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023
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09/08/2023 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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28/07/2023 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.242,55
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28/07/2023 08:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR DA SILVA BASILIO
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26/07/2023 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/07/2023 11:57
Audiência de instrução realizada (26/07/2023 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2023 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 22:28
Audiência de instrução designada (26/07/2023 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2023 12:43
Audiência una realizada (12/04/2023 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 12:13
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022
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07/11/2022 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS
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04/11/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA BORGES
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31/10/2022 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 19:27
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/10/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DA SILVA BASILIO
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18/10/2022 16:00
Audiência una designada (12/04/2023 09:40 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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