TRT1 - 0100730-68.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAULO JOSE EBRENZ DE URRUTIA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ACADEMIA ALTA RENDA TREINAMENTOS E HOLDING LTDA em 21/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0131a proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ACADEMIA ALTA RENDA TREINAMENTOS E HOLDING LTDA RECORRIDO: SAULO JOSE EBRENZ DE URRUTIA Vistos, etc.
Considerando que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, no dia 14 de abril de 2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões controvertidas no Tema 1.389 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.532.603/PR, representativo da controvérsia; Considerando que as questões controvertidas no Tema 1.389 da Repercussão Geral dizem respeito 1) à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; e Considerando que o recurso ordinário interposto nos autos da presente ação trabalhista no dia 10 de fevereiro de 2025 (Id 0bfeb16) visa reformar a r. sentença de conhecimento que julgou procedentes as pretensões exordiais de reconhecimento da existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços celebrado entre a reclamada e o reclamante por meio de pessoa jurídica por si constituída (pejotização) e de reconhecimento da existência dos elementos do vínculo de emprego na relação jurídica mantida entre as partes, Procedo, neste ato, ao sobrestamento do presente processo, em observância à r. decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Comunique-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NugepNac).
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAULO JOSE EBRENZ DE URRUTIA -
04/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SAULO JOSE EBRENZ DE URRUTIA
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04/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA ALTA RENDA TREINAMENTOS E HOLDING LTDA
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04/07/2025 15:36
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/07/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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