TRT1 - 0101310-38.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fdd82 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Contrarrazões Já apresentadas ( #id:18d50e6 ).
Destarte, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA -
25/08/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 15:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.813,83)
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25/08/2025 15:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.955,70)
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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25/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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25/08/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 05:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA em 21/08/2025
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19/08/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5105f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 21/10/2024, em face de M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, adicional de insalubridade e/ou periculosidade e a entrega do PPP.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 316.581,95.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 3e3b12d.
Produzida prova pericial para apuração da insalubridade.
Laudo no id c878427.
Audiência de instrução realizada em 01/07/2025.
Ouvida a parte autora.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e a ré impugnou o labor em condições insalubres ou perigosas.
Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e periculosidade dependem de perícia técnica, realizada por profissional habilitado em Medicina ou Engenharia do Trabalho.
Da parte autora o ônus da prova, em conformidade com o art. 818, I da CLT, do qual se desvencilhou.
Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado laudo pericial pelo perito de confiança do Juízo, o qual concluiu pela existência de periculosidade e inexistência de insalubridade.
Em que pese a impugnação da reclamada, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e julgo procedente quanto ao adicional de periculosidade à base de 30% do salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT, conforme apuração em liquidação.
No mesmo sentido a súmula 191 do TST.
Por ser habitual o adicional integra a remuneração no período de sua percepção, razão pela qual são devidos reflexos no 13° salário, férias com 1/3, e FGTS + 40%.
Não há falar em repercussão sobre o DSR na forma da OJ SDI-I N. 103 do TST.
O pagamento do adicional está condicionado ao efetivo exercício de trabalho em condições perigosas (art. 194 da CLT), pelo que não há falar em pagamento da rubrica nos períodos de eventual suspensão do contrato de trabalho. ENTREGA DO PPP Postulou a parte autora a entrega do PPP nos moldes indicados na inicial.
A defesa é silente quanto ao tema.
Ante a ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir a obrigação de proceder à entrega do PPP, em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos, sob pena de multa em prol da parte autora a ser fixada oportunamente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 1a6e565).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, a parte deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, a pagar à parte autora, conforme liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe R$ 2.955,70, fixado da condenação de R$ 147.784,77.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA -
06/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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06/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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06/08/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.955,70
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06/08/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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01/07/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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05/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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05/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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29/05/2025 00:05
Audiência de instrução designada (01/07/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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19/05/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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19/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/05/2025 16:28
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 09/05/2025
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10/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 03/04/2025
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20/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3b65d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia, conforme ID 090559d: - 26/03/2025 às 16:30h no Hospital do Exército em Deodoro localizado Av.
Duque de Caxias, 1551 - Vila Militar - Deodoro - RJ.
CEP: 21615-220 Os advogados ficam responsáveis por dar conhecimento da data designada aos respectivos assistentes técnicos e às partes.
Intime-se a ré deverá juntar o PCMSO, PPRA e LTCAT do período questionado pela parte autora, em 10 dias, sob pena de inversão dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º do CPC) e perda do direito de produzir a prova pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:36
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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03/03/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa4b70 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Fixo os honorários em R$5.000,00.
Designe-se data para início da perícia devendo a data, hora e local serem informados nos autos, e após, dando-se ciência às partes por DEJT, ficando os respectivos patronos responsáveis por comunicar aos seus assistentes técnicos, nos termos da Lei 5.584/70.
Observe o expert que a data da diligência deve ser aprazada com antecedência mínima de 10 dias, de modo a permitir às partes se organizarem para comparecimento, assim como seus patronos e assistentes técnicos.
A inobservância da regra importará em repetição do ato processual, caso requerido. No omissão/ausência da parte autora, o Juízo declarará a perda do direito de produzir a prova requerida.
Apresentação do laudo em 20 dias.
Com a apresentação do laudo nos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA -
19/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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19/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
19/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
-
19/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 17/02/2025
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12/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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07/02/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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27/01/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
-
27/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/01/2025 15:51
Juntada a petição de Réplica
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
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13/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 04:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/12/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA COSTA TAVEIRA
-
28/11/2024 16:02
Encerrada a conclusão
-
20/11/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/11/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) M3 MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
23/10/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
21/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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