TRT1 - 0101066-75.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 10/07/2025
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01/07/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2cf5ea proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 70e388e, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
12/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
12/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/06/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/05/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8488af proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID d01c46f, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS -
21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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21/05/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS em 05/05/2025
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14/04/2025 12:18
Expedido(a) ofício a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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11/04/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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11/04/2025 20:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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03/04/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 02/04/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 26/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 20/03/2025
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68af866 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
17/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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17/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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17/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/02/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2debd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de comprovação dos pagamentos previdenciários e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela parte reclamante (TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS) em face das Reclamada (DE SA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA), esta última de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados: - rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10/02/2025.
Por consequência, defiro: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;Férias mais 1/3;13º proporcional;FGTS faltante do período contratual + multa de 40%. O FGTS deve ser recolhido, na conta vinculada do reclamante, incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST).
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora. - ofício para habilitação no seguro-desemprego; - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
E fixo honorários em 7,5% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, para o patrono de cada uma das rés.
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e honorários advocatícios.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Custas de R$ 223,70 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 8.947,89 e dispensada a 2ª Reclamada, na forma do art. 790 – A, da CLT, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Não há remessa obrigatória, corrobora tal entendimento a súmula 303 do C.
TST.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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19/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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19/02/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 223,70
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19/02/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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11/02/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 10:34
Audiência una realizada (11/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/02/2025 19:19
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/01/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DOS SANTOS FULI MORAIS
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14/01/2025 10:48
Audiência una designada (11/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/12/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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