TRT1 - 0101276-41.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025
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01/09/2025 13:16
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfeb646 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id f16ec79.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 17 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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18/08/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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17/08/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 12/08/2025
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11/08/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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28/07/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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28/07/2025 10:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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26/07/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 25/07/2025
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19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb4cdd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para decisão dos embargos à execução e impugnação à sentença homologatória.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/07/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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16/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 14:10
Iniciada a execução
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15/07/2025 11:12
Homologada a liquidação
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11/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/07/2025
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07/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ea16f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução. Às partes para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 21:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1afb98 proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
11/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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11/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/06/2025
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b6bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré Alega a Embargante que houve omissão em relação ao dispositivo que fundamentou ao despacho de ID 0151cc1.
Sem razão.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
A jurisprudência colacionada traz, no seu bojo, a Súmula 150 do STF que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nesse mesmo sentido, a seguinte tese pelo STJ: Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
Pois bem.
Portanto, como bem destacado na jurisprudência indicada, excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão, visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se. À penhora on-line (ID c66ff98) ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
20/05/2025 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/05/2025 20:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/05/2025 20:23
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 15/05/2025
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15/05/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0151cc1 proferido nos autos.
Trata-se de apreciar manifestação da Ré no ID 4695753.
Suscita a ré a aplicação de prescrições da execução individual em ação coletiva e a intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
Sem razão.
Da prescrição intercorrente Há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
No presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/04/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor, aliás, como bem ressaltado pela Autora.
Não se pode falar em inércia da exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação da Ré.
Intimem-se. À penhora on-line (ID c66ff98). NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
06/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
06/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 01:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: be1aa24) para Manifestação
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04/04/2025 01:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4695753) para Manifestação
-
01/04/2025 18:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/04/2025 16:43
Juntada a petição de Impugnação
-
24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101276-41.2024.5.01.0241 : VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
21/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
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25/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4e589 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis ambos os cálculos, posto que tanto o autor como o réu não observaram os parâmetros da coisa julgada e os determinados abaixo neste despacho.
Assim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para a coisa julgada e os critérios do presente despacho, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos). Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública. Verifica-se, entretanto, que não foram juntadas aos autos cópias dos recibos de pagamento ou fichas financeiras, devendo a reclamada ser intimada para tanto, no prazo de 8 dias, sob pena de serem adotados os valores, para fins de salário base, informados pelo obreiro em seus cálculos.
Vindo, à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme acima determinado. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA em 18/11/2024
-
18/11/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA
-
28/10/2024 13:29
Proferida decisão
-
25/10/2024 22:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/10/2024 22:13
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/10/2024 14:08
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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