TRT1 - 0101276-41.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfeb646 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id f16ec79.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 17 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cb4cdd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para decisão dos embargos à execução e impugnação à sentença homologatória.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ea16f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução. Às partes para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1afb98 proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0151cc1 proferido nos autos.
Trata-se de apreciar manifestação da Ré no ID 4695753.
Suscita a ré a aplicação de prescrições da execução individual em ação coletiva e a intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
Sem razão.
Da prescrição intercorrente Há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
No presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/04/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor, aliás, como bem ressaltado pela Autora.
Não se pode falar em inércia da exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação da Ré.
Intimem-se. À penhora on-line (ID c66ff98). NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101276-41.2024.5.01.0241 : VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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