TRT1 - 0101482-61.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753966d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob #id:e479482 Contestação do reclamante sob #id:eb15afa .
 
 SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob #id:e96185b pelos fatos e fundamentos de #id:0466a36.
 
 Contestação da reclamada sob #id:80af570 . É o relatório.
 
 Decido conjuntamente os incidentes. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
 
 As preliminares de legitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id n. 4675eb0, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
 
 Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
 
 Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
 
 Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
 
 De se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Reclamado foram atualizados em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58, como se verifica na promoção da d.
 
 Contadoria.
 
 Cabe salientar que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
 
 Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 24/6/2002 (fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 25/6/2002.
 
 Além disso, insurge-se a Embargante quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples.
 
 Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros.
 
 Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d.
 
 STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
 
 Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central.
 
 Nesse sentido, mantenho os cálculos homologados.
 
 Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
 
 Ademais, afigura-se manifestamente inviável afastar-se a multa determinado no acórdão de id 29b9f7d, sob pena de flagrante violação à coisa julgada.
 
 A gratuidade de justiça já foi concedida na sentença de id - 39fc89a e mantida pelo acórdão id4675eb0. Nesse sentido, nos termos do art. 100 , do Código de Processo Civil , após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
 
 Ressalta-se que a parte deve inovar nas alegações sobre a matéria, não cabendo a repetição das alegações já apreciadas. Nesse sentido, a embargante não se desincumbira do seu ônus probatório.
 
 Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Como já assinalado acima e na decisão id #id:2956595 , os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
 
 E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
 
 Custas pelo Embargante na forma da lei.
 
 Intimem-se THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CUNHA
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                                            20/08/2025 11:10 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            19/08/2025 17:52 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            12/08/2025 16:36 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            05/08/2025 08:22 Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 08:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 08:15 Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 08:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e2a8e proferida nos autos.
 
 Vistos etc.
 
 Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
 
 Paralelamente, expeça-se alvará, conforme determinação emergente da parte final da decisão de ID ae01f25.
 
 Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TRT, com as homenagens de estilo.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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                                            04/08/2025 10:21 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            04/08/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 10:08 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            04/08/2025 09:51 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            04/08/2025 09:50 Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE sem efeito suspensivo 
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                                            01/08/2025 09:34 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            01/08/2025 00:09 Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 16:01 Juntada a petição de Agravo de Petição 
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                                            18/07/2025 07:05 Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 07:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 07:05 Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 07:05 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 18:56 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            17/07/2025 18:56 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            17/07/2025 18:55 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            02/07/2025 08:19 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            01/07/2025 22:53 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            01/07/2025 01:02 Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:14 Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:14 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e243d proferido nos autos.
 
 Vistos etc.
 
 Intime-se a parte contrária para o exercício do contraditório em relação à impugnação de ID cb11466, no prazo de 5 dias.
 
 Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
 
 CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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                                            18/06/2025 19:11 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            18/06/2025 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 16:44 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            13/06/2025 14:32 Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação 
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                                            09/06/2025 05:48 Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 05:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 12:24 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            07/06/2025 12:24 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            05/06/2025 16:48 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/05/2025 09:54 Iniciada a execução 
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                                            28/05/2025 00:03 Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:41 Decorrido o prazo de VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE em 08/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:33 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:33 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7160e proferida nos autos.
 
 Vistos, etc.
 
 Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$90.116,28, atualizado até 31/05/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$ 86.146,20 Contribuição Previdenciária R$3.970,08 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
 
 Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
 
 Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
 
 Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
 
 Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
 
 Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
 
 CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE
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                                            02/05/2025 20:05 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            02/05/2025 20:05 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            02/05/2025 20:04 Homologada a liquidação 
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                                            02/05/2025 13:00 Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            31/03/2025 15:19 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/03/2025 08:56 Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 08:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101482-61.2024.5.01.0045 : VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
 
 Prazo 08 dias.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
 
 MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE
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                                            17/03/2025 12:44 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            14/03/2025 00:07 Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 18:21 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            24/02/2025 08:04 Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:04 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101482-61.2024.5.01.0045 : VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
 
 Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
 
 LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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                                            21/02/2025 14:03 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            21/02/2025 13:48 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            18/02/2025 00:11 Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 
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                                            11/02/2025 08:20 Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 08:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025 
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                                            08/02/2025 07:52 Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ROBERTO VASCONCELLOS BULE 
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                                            07/02/2025 18:36 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/12/2024 02:27 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            19/12/2024 02:27 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 18:39 Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 
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                                            18/12/2024 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 11:33 Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO 
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                                            18/12/2024 11:33 Iniciada a liquidação 
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                                            17/12/2024 15:30 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            16/12/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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