TRT1 - 0100053-83.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 26/09/2025
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26/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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26/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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26/09/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ALVES SOARES sem efeito suspensivo
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26/09/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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26/09/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 24/09/2025
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22/09/2025 08:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 12/09/2025
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12/09/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b46a32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer o ponto que descreve na peça de id “8339ea2”, relativo ao pedido formulado em defesa no sentido de limitação da condenação aos valores apontados na inicial.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, procede, eis que a defesa possui, no item 3.14, pedido de limitação da condenação aos valores apontados na inicial.
Por esse motivo, sana-se a omissão, passando-se a apreciar tal pretensão da seguinte forma: O valor dado à causa é atribuído para efeito de alçada, nos termos do artigo 2o, da Lei 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências, tratando-se apenas de estimativa do valor da condenação.
Este, por sua vez, é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas processuais, a teor do artigo 789, da CLT, representando virtual expressão econômica do resultado a ser atingido no processo.
O total da condenação, apurado por cálculos, não estará sujeito a limitação do valor da causa, por se tratar de institutos diversos.
Com efeito, eventual condenação superior ao valor atribuído à causa não configurará julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o valor da causa não vincula ou limita o valor apurado pelos cálculos da sentença.
Desta forma, fica a omissão suprida com o indeferimento do pedido formulado pela ora embargante.
DIANTE DO QUANTO EXPOSTO: - ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, para o fim de sanar a omissão cometida e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, mantida a sentença quanto ao mais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES SOARES -
10/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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10/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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10/09/2025 09:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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08/09/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/09/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf8c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, a pagar ao reclamante MARCIO ALVES SOARES, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Fica ainda condenada a reclamada ao pagamento dos honorários periciais.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários tendo em vista a natureza da condenação.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$613,08 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$24.523,02, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
27/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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27/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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27/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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27/08/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 613,08
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27/08/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ALVES SOARES
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27/08/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALVES SOARES
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27/08/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 26/08/2025
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20/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892d5be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção art. 36, VIII e §1º, do Provimento 1/2023 do E.
TRT da 1ª Região, converto o julgamento em diligência e reitero determinação à Secretaria para abertura de conclusão ao Juiz prolator da sentença de ID d89a91f, conforme ata de audiência de ID da394ba. Por economia e celeridade processuais, ficam as partes notificadas.
RESENDE/RJ, 17 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
17/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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17/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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17/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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17/08/2025 12:13
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 11/07/2025
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10/07/2025 20:33
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100053-83.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: MARCIO ALVES SOARES RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA O feito aguarda o prazo concedido em ata, ID.da394ba.
RESENDE/RJ, 09 de julho de 2025.
VANDA KIYOMI IWAMURA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES SOARES -
09/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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09/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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09/07/2025 13:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 10:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 17:24
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 03/06/2025
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30/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc62f62 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Tendo em vista que reaberta a instrução e realizada prova pericial, mantida a audiência para produção de prova oral.
Destaca-se que prova pericial o laudo pericial possui presunção juris tantum.
Nesse sentido é a Jurisprudência: NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO .
PROVA ORAL.
Os laudos periciais constituem a análise técnica de determinados fatos.
O perito não pode deixar de analisar alguns elementos sob a alegação de adotar certos entendimentos jurisprudenciais.
O exame das questões jurídicas do caso cabe ao Juiz e não ao perito .
Instaurada a controvérsia e impugnado o laudo, é cabível a produção de prova oral, pois há a possibilidade, em tese, da parte comprovar suas alegações, já que o laudo pericial possui presunção juris tantum.
Portanto, ante o indeferimento da produção da prova oral, configurado o cerceamento de defesa. (TRT-12 - RO: 00095564620125120034 SC 0009556-46.2012 .5.12.0034, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 06/05/2014) Aguarde-se a audiência.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
29/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
29/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/05/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93fbe8 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito e da ratificação do laudo, dou por encerrada a prova pericial.
As partes poderão apresentar manifestação sobre os esclarecimentos do perito, que será somente apreciada em audiência, ante o encerramento da prova pericial.
Para prosseguimento da instrução, incluído do feito em pauta.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam as partes cientes da designação da audiência para o dia 09/07/2025 às 10:50h a ser realizada de forma telepresencial.
Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: 09/07/2025 às 10:50h Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Fica facultado o comparecimento de forma presencial na 2ª Vara do Trabalho de Resende, Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Deverá a Secretaria notificar as partes, com as cautelas de praxe DAS TESTEMUNHAS Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunha com intimação deste Juízo, deverão apresentar, no prazo preclusivo de 48 horas, o rol com nome, CPF, endereço e telefone, sob pena das testemunhas serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente à audiência, responsabilizando a parte por seu comparecimento, sob pena de perda da prova.
Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Publique-se. RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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23/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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23/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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23/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
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23/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 10:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 22/05/2025
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21/05/2025 14:54
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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21/05/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 02/05/2025
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30/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100053-83.2024.5.01.0522 : MARCIO ALVES SOARES : SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIO ALVES SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES SOARES -
28/04/2025 15:38
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.035,18)
-
28/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
28/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
24/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 27/03/2025
-
24/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 23/03/2025
-
24/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 23/03/2025
-
15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 14/03/2025
-
25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 24/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100053-83.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: MARCIO ALVES SOARES RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito com a data para realização da perícia e orientações: Dia: 25/04/2025, às 08:00 horas.
Local: Edifício Regina Esteves, Rua: Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa- RJ, CEP – 27 310-420, Telefone: (24) 3324 0068 ou WhatsApp – (24) 998664741.
As partes deverão levar os documentos pertinentes necessários para a realização da perícia.
Ademais, as próprias partes deverão dar ciência aos assistentes técnicos porventura indicados, cujos nomes deverão ser informados nos autos antes da perícia designada, ficando assim desde já autorizados a acompanhar a diligência, observando-se as orientações do perito em sua manifestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
11/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
11/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
11/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
10/02/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
06/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
06/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 16/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
02/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/12/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
02/12/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
26/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
26/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
25/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
25/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
25/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
11/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
11/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 07/11/2024
-
31/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS ROCHA SILVA em 30/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
25/10/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
25/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
21/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
21/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:20
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS ROCHA SILVA
-
15/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
15/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
15/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
15/10/2024 07:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/06/2024 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
24/05/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ALVES SOARES sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 23/05/2024
-
23/05/2024 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/05/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
09/05/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
09/05/2024 18:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.412,00
-
09/05/2024 18:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ALVES SOARES
-
08/05/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/05/2024 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/05/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES SOARES em 16/02/2024
-
03/02/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
-
02/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
02/02/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES SOARES
-
02/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/02/2024 22:36
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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