TRT1 - 0100172-66.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 09/09/2025
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ em 26/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd8aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ANDREIA CONCEIÇÃO DA SILVA ERNANDEZ em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência material, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum desta Comarca.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ -
09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ
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09/08/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.771,98
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09/08/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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10/07/2025 11:32
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 21:24
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/07/2025 22:22
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0100172-66.2025.5.01.0471 : ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ : MUNICIPIO DE ITAPERUNA DESTINATÁRIO(S): ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Una por videoconferência: 03/07/2025 13:30 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE, NA POSIÇÃO CORRETA E DE FORMA LEGÍVEL, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS MESMOS DO SISTEMA.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA DA SILVA JARDIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ -
13/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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13/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ
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28/03/2025 11:21
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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18/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc15bc1 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte autora alega que fora contratada como Agente Comunitário de Saúde, em data posterior à vigência da Lei nº 11.350/2006, sem concurso público ou processo seletivo.
Aduz que fora demitida de maneira abrupta, pleiteando a concessão de tutela de urgência para sua reintegração no emprego.
Alega a parte autora que estariam presentes os requisitos legais, uma vez que seu afastamento colocaria em risco os serviços de saúde prestados à população e que o reclamado estaria contratando novos agentes no início deste ano de 2025 para substituir aqueles afastados.
Intimada, a parte reclamada se manifestou em contestação ao requerimento de concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a pretensa reintegração, não estando no rol de substituídos que poderiam se beneficiar da coisa julgada constituída nos autos do processo 0000822-33.2010.5.01.0471, invocada pela reclamante.
Analisando os termos dos autos, constata o juízo que a lide é por demais complexa, a exigir instrução exauriente, incompatível com tutela de urgência pretendida.
Ademais, a própria coisa julgada que se formou nos autos do processo 0000822-33.2010.5.01.0471 não alcança trabalhadores contratados após a edição da Lei 11.350/2006, conforme Ementa que segue: "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias sem prévia aprovação em processo seletivo público, a partir da EC 51/2006, afigura-se manifestamente nula de pleno direito, diante da regra geral estampada no art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal.
Entretanto, caso a admissão do trabalhador seja anterior à promulgação da Lei 11.350/2006, a situação se encaixa na situação transitória fixada no art. 17 da aludida Lei, que garante a permanência no emprego até que o ente público proceda a um concurso regular de provas e títulos para contratação de novos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias." (RO 0000822-33.2010.5.01.0471, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, 3ª Turma, TRT da 1ª Região, DOERJ 10-02-2014) (grifamos) Diante de todo o exposto, porque ausentes os requisitos legais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Em pauta de inicial.
Partes cientes.
ITAPERUNA/RJ, 17 de março de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ -
17/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ
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17/03/2025 13:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREIA CONCEICAO DA SILVA ERNANDEZ
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17/03/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/03/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/03/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100172-66.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
11/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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11/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/02/2025 10:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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07/02/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/02/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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