TRT1 - 0100266-27.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 16/07/2025
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05/07/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af541b8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME -
02/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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02/07/2025 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 01/07/2025
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25/06/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03515fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100266-27.2024.5.01.0284 Reclamante: AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): Walter da Silva Fabricio (RJ203723) e Aline Barcellos do Nascimento (RJ253804) Reclamada: EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME Advogado(a): Joanna Helena da Costa Felix (RJ156367) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (28/03/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego com o suposto empregador, enquanto a reclamada se opõe ao pleito autoral, fundamentando-se na tese de trabalho autônomo/eventual, esclarecendo que: “havia ali um segurança, de nome Leandro, que trabalhava para alguns desses bares fazendo a “ronda” na região.
Ora ele estava na frente do estabelecimento Réu, ora ele circulava vigiando o movimento noutros bares vizinhos.
Pois bem.
Nos dias de maior movimento de pessoas (dias de campeonatos de futebol, transmissão de lutas, festas na cidade), o Leandro convocava outros seguranças, parceiros seus, para reforçar a segurança.
O contato era feito diretamente entre o Leandro e os seguranças por ele chamados, sem a necessidade de comunicação prévia ao Reclamado”.
No tocante à prova oral, temos: (Id 8729375) Interrogatório do reclamante: que "trabalhou na ré de abril/2023 a outubro/2023; que foi combinado de receber R$ 100,00 por noite trabalhada, como segurança (vigia noturno do restaurante, controlando acesso na entrada e saída e intervindo em situações que pudessem gerar danos no local); que trabalhava de 2 a 3 vezes por semana; que trabalhava com mais dois colegas; que a ré repassava o valor para outro colega e ele passava aos demais; que os colegas eram João e Maicon; que não trabalhava armado; que o dono do restaurante é o Sr.
Marcelo; que recebia ordens do gerente, bem como dizia os dias a serem trabalhados (que poderiam ocorrer dentre os dias de terça a sábado); que parou de trabalhar no local, por causa de discordâncias sobre os procedimentos a serem feitos e horários; que em razão da discordância, o gerente dispensou a equipe, inclusive o depoente; que não tem carteira de vigilante; que fazia a função de vigia, segurança do estabelecimento”. (Id 4dc8773) Depoimento do(a) Reclamante: disse que "trabalhou no réu de abril /2023 a outubro/2023, como segurança; que no entanto, o segurança no estabelecimento fazia várias funções, incluindo segurança, controle de acesso, levando clientes até local que pega comanda; que a quantidade de dias que trabalhava alternava a cada semana, podendo ser 3, 4, 5; que recebia por diária, no valor de R$100,00; que além do reclamante trabalhavam outros seguranças no local, entre um total de 2 a 4 seguranças, dependendo do dia e evento; que era convocado para trabalhar pelo Sr.
Maicon Ramos, a pedido do proprietário do estabelecimento; que nunca precisou enviar ninguém em seu lugar; que se não fosse trabalhar, só não receberia a diária; que iniciavam às 20h, jantava e assumia a portaria às 21h; que terminava a jornada na terça-feira às 2h, quinta-feira 3h, sexta e sábado até às 5h". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: CANDIDA MARIA RIBEIRO: "trabalha na ré desde 2001, sendo gerente desde 2019; que todos os seguranças da ré são freelancers; que quando faz o chamado a ré não sabe quais seguranças virão; que o Sr.
Luiz Marcelo, proprietário, solicita à equipe de segurança, e esta chama as pessoas que vão trabalhar em determinado dia; que essa equipe de segurança era um grupo de pessoas físicas: Maicon, João e Augusto; que antes havia o Sr.
Leandro, que também fazia parte; que Maicon era o líder da equipe, o qual decidia quem trabalharia determinado dia; que os seguranças recebiam diária de R$100,00; que Luiz pagava a diária ao Maicon ou Leandro, que repassavam aos demais; que o autor e os outros senhores também prestavam serviços para outros estabelecimentos da rua e das adjacências; que às terças, quando o autor ia, era de 20h às 0h, e aos finais de semana, dias de maior movimento ia de 20h até 2-3h; que o estabelecimento funciona para o público terças, quartas e quintas de 18h às 1h, e aos finais de semana de 18h às 2-3h; que quem dava as ordens ao reclamante era o Maicon, chefe de segurança; que o Sr.
Luiz Marcelo passava ao Sr.
Maicon como ele queria que fosse feita a segurança para os clientes na casa". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MAYKON RAMOS VIANA: "é autônomo; que possui ensino fundamental e médio completos; que não possui curso na área de segurança, assim como o reclamante; que prestou serviço de segurança na ré, de abril/2023 a outubro/2023, trabalhando com o reclamante; que aos finais de semana eram três seguranças, dentre o reclamante, o depoente, e os senhores João, Glauco, Paulo; que durante a semana eram dois; que o autor prestava esses serviços de duas a três vezes na semana; que em uma semana era por dois dias, na outra três, intercalando; que quem falava qual segurança ia no dia era o depoente, passando isso ao gerente Felipe; que a diária de R$100,00 era passada pelo Sr.
Luiz ao Felipe e o Felipe repassava, ou então o depoente ou Sr.
João iam buscar no escritório, repassando os valores aos demais; que quem falava o dia que o reclamante ia e não ia era o depoente; que quem dizia onde o autor tinha que ficar era o Sr.
Felipe ou o Sr.
Luiz" Com a edição da CLT, toda e qualquer prestação de serviços pessoal gera a presunção de que seja derivada da existência de uma relação de emprego típica, haja vista que tal relação jurídica passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio com o escopo protecionista ao contratante hipossuficiente.
A relação de emprego, para a sua configuração, precisa preencher alguns requisitos.
Na falta de qualquer um deles, restará não configurado o vínculo de trabalho subordinado.
São os chamados elementos fático-jurídicos da relação de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação: “considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A pessoalidade decorre da natureza intuitu personae do contrato de trabalho subordinado, afastando a possibilidade de empregado pessoa jurídica.
Por esse requisito, a pessoa do empregado não pode se fazer substituir no trabalho por outrem.
O empregador pretende a prestação dos serviços por aquele determinado empregado e não qualquer outro.
O contrato está ligado às partes na sua essência.
A não eventualidade ou habitualidade refere-se ao fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada.
Será empregado aquele chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa.
Acrescente-se, ainda, que a eventualidade não traduz intermitência.
Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.
A onerosidade é o requisito comum à prestação e ao contrato de trabalho.
Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada.
O empregado, que teria como seus os frutos de seu trabalho, pelo contrato de trabalho, transfere essa titularidade ao destinatário, recebendo uma retribuição, daí o seu caráter oneroso.
Significa que só haverá contrato de trabalho caso exista um salário convencionado ou pago ou, ainda, a simples intenção onerosativa por parte do empregador.
A subordinação existente não é a econômica, técnica ou social, mas sim jurídica, pois encontra no contrato seu fundamento e seus limites.
Consiste na possibilidade de o empregador dirigir as atividades do empregado, direcionando-as para a consecução dos objetivos por ele visados.
Nas palavras de Délio Maranhão, in "Instituições de Direito do Trabalho", vol.
I, 13a. ed., ed.
LTr, p. 292: "para ser empregado, é preciso que o trabalhador se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado".
No mesmo sentido, Orlando Gomes: "todas as vezes em que se manifestar a subordinação hierárquica numa relação jurídica que tenha por objeto o trabalho do homem, o contrato de que provém essa relação é desenganadamente um contrato de trabalho, e o trabalhador é, insofismavelmente, um empregado." (in "Curso de Direito do Trabalho", vol.
I, 7a. ed., ed.
Forense).
O trabalhador autônomo é aquele que exerce suas atividades por conta própria e com total liberdade, trabalhando somente quando assim desejar e arcando com os riscos do empreendimento. É aquele que é desenvolvido com os próprios meios materiais e técnicos do trabalhador, sendo este quem mantém a infraestrutura necessária para transformar sua força de trabalho e sua capacidade profissional em atividade produtiva.
A subordinação do empregado ao empregador é evidenciada pelo poder de comando exercido por este e pelo estado de sujeição em que se encontra aquele às ordens diretas do empregador, dentro do âmbito do contrato individual de trabalho.
E é esse o elemento que distingue o empregado do trabalhador autônomo.
Ressalto, ainda, que dificilmente existe um contrato de prestação de serviços em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações básicas à prestação efetuada.
Esse mínimo não descaracteriza a autonomia.
De mesmo modo que o autônomo, o trabalhador eventual presta serviços ocasionalmente para a realização de determinado evento, em regra, não coincidente com a atividade finalística da empresa, não se fixando à apena sum empregador.
Portanto, a prestação de serviços de natureza diversa (autônoma ou eventual) deve ser robustamente comprovada, cabendo tal ônus à reclamada quando, em sua defesa, nega o vínculo empregatício, embora ateste a veracidade da prestação de serviços havida como autônomo – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Acerca da prova oral, confessa o reclamante que recebia pagamento diretamente dos líderes da equipe: “que a ré repassava o valor para outro colega e ele passava aos demais; que os colegas eram João e Maicon”, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese patronal e afirmou que a prestação de serviços da equipe se dava também em prol de outras lojas: “trabalha na ré desde 2001, sendo gerente desde 2019; que todos os seguranças da ré são freelancers; que quando faz o chamado a ré não sabe quais seguranças virão; que o Sr.
Luiz Marcelo, proprietário, solicita à equipe de segurança, e esta chama as pessoas que vão trabalhar em determinado dia; que essa equipe de segurança era um grupo de pessoas físicas: Maicon, João e Augusto; que antes havia o Sr.
Leandro, que também fazia parte; que Maicon era o líder da equipe, o qual decidia quem trabalharia determinado dia; que os seguranças recebiam diária de R$ 100,00; que Luiz pagava a diária ao Maicon ou Leandro, que repassavam aos demais; que o autor e os outros senhores também prestavam serviços para outros estabelecimentos da rua e das adjacências”, enquanto a testemunha indicada pelo reclamante comprovou que era ele o líder da equipe e quem escolhia e disponibilizava os trabalhadores: “que quem falava qual segurança ia no dia era o depoente, passando isso ao gerente Felipe” (...) “que quem falava o dia que o reclamante ia e não ia era o depoente”.
No caso em tela, restou comprovado por meio da prova oral que a relação havia se deu como espécie de terceirização informal, na qual a reclamada (contratante), contratava a equipe de segurança clandestina por meio do senhor Maykon Ramos Viana (contratado), o qual disponibilizava os serviços do autor.
Assim, se houve vínculo, caberia demanda de relação de emprego em face do correto empregador, o qual alistava outros trabalhadores e os colocava a disposição da ré, bem como poderia ter incluído a reclamada como responsável subsidiária ou, em caso de fraude, como responsável solidária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes e, consequência lógica, julgo improcedentes os demais pedidos por acessórios. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS em face de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Custas de R$ 615,79, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 30.789,80, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME -
13/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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13/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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13/06/2025 13:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 615,80
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13/06/2025 13:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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13/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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13/06/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/06/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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03/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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03/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/05/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/05/2025 12:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/05/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/04/2025 12:52
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 06:46
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 07/03/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 26/02/2025
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19/02/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8caecbd proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: (22) 2726-4682 - e.mail: [email protected] Despacho PJe Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 18/03/2025 09:25h, para realização de audiência UNA, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09, senha: 123456 (caso solicitada), sendo certo que não serão enviados novos links de acesso pela Secretaria da Vara. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Eventualmente, ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e o recebimento desta (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, da hora e do local virtual da audiência designada (enviando-lhe o link da audiência), sob pena de perda da prova. Com efeito, registro que a escolha de qual modalidade de audiência a ser utilizada é competência exclusiva do magistrado, como bem asseverou a Corregedoria deste E.
TRT em OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 104/2021, datado de 25.11.2021, vislumbrando o planejamento das pautas para 2022, em específico no seu item 2: “2) A critério do magistrado, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou híbrida.” Saliento que, se ainda assim as partes, patronos e testemunhas não tiverem condições técnicas de realização de audiências de suas residências, escritórios, OAB e etc, EXCEPCIONALMENTE, sendo necessária a realização de audiência hibrida, fica facultado o comparecimento à sede da 4a Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, devendo, neste caso, comparecerem munidos de comprovante de vacinação atualizado ou exame PCR (ou similar) realizado com antecedência máxima de 72 horas, sob pena de não ser autorizada a entrada com registro de ausência em ata e penalidades cabíveis.
Cientes, também, que somente poderão comparecer à sede aquela parte sem condições técnicas, mantendo a sessão virtual para os demais participantes. Por fim, venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara é 100% eletrônica desde sua criação, dispondo de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).3.1) A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e/ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A. O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei. Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros. Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional. Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados. Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
Cite(m)-se a(s) ré(s). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS -
17/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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17/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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17/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/02/2025 11:20
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 16/12/2024
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13/12/2024 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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05/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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05/12/2024 12:42
Proferida decisão
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05/12/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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05/12/2024 08:28
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/12/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 20:24
Expedido(a) mandado a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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25/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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25/11/2024 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 428,30
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25/11/2024 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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17/06/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/06/2024 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME em 04/06/2024
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10/05/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) EL MEXICANO BAR E RESTAURANTE DE CAMPOS LTDA - ME
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04/04/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ANDRES VIEIRA DOS SANTOS
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01/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/04/2024 09:37
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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