TRT1 - 0101405-46.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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16/09/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/09/2025 19:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2025 19:37
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/09/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a0c14 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 18:45
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 27/08/2025
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25/08/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72746c8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declarada a inexigibilidade do título ou da obrigação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, sendo que as demais questões devem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, afastando-se a inexigibilidade do título judicial.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 também foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Aplica-se, à hipótese, o Precedente Vinculante nº 144 do C.
TST: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. À penhora on-line (R$ 21.335,74). NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
18/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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18/08/2025 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/08/2025 19:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 689df1e) para Manifestação
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16/08/2025 00:57
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 15/08/2025
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07/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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05/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/08/2025 23:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 24/07/2025
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16/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 25/06/2025
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12/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4791c proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 9029b81, excluindo-se, apenas o valor dos honorários advocatícios, eis que, no caso dos autos, o exequente ingressou com a execução individual por meio de advogado particular, razão pela qual os honorários devem ser excluídos dos cálculos homologados.
A execução individual, e por advogado particular contratado, de créditos previstos em sentença proferida em ação coletiva não gera direito a honorários advocatícios para o sindicato autor, que não assistiu a exequente na execução individual.
Retornem os autos à Contadoria para exclusão dos honorários em favor do sindicato assistentes.
Após, intimem-se, sendo a Ré para pagamento nos termos do art. 523 do CPC.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
11/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
11/06/2025 16:02
Homologada a liquidação
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11/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 10/06/2025
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10/06/2025 15:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101405-46.2024.5.01.0241 EXEQUENTE: PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar sobre os cálculos atualizados, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
27/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
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27/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 19/05/2025
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10/05/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed52458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
Alega a Embargante que a prescrição da pretensão executória individual de sentença é bienal, nos termos do art. 11-A da CLT.
Observe-se que a Ré não contesta o fato de que a execução somente foi retomada em 20/06/2022.
Sem razão a Ré.
A prescrição intercorrente somente flui quando já em curso a execução.
Não é o caso em tela, pois a execução não estava em curso na ação originária, pelo contrário, nesta foi determinada que a execução caberia aos interessados por demandas individuais, isto é, qualquer prescrição intercorrente somente se conta após a instauração de cada uma dessas.
Portanto, há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
Assim, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Ademais, no processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da Republica refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução.
Nesse passo, se, nos termos da Súmula nº 150 do STF, prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a cognitiva, tanto aquela quanto esta prescrevem em 05 anos, a contar, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, ainda, da ciência da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, como nos presentes autos.
Não se pode cogitar de tratar de prazo prescricional relativo à extinção contratual previsto no art. 7º, XXIX- CRFB, na medida em que aqui não se pretende reconhecer direito, já consolidado pelo título executivo originado do trânsito em julgado da ação coletiva.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, DEJT 22/04/2024) Nesse mesmo sentido, reiteradas decisões deste Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho"(AP nº 0100467-78.2020.5.01.0342, Sétima Turma, Relator: Desembargador Rogério Lucas Martins, data da publicação: 2/6/2021).
Grifo nosso.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitada sua dedução ao período de dois anos posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o prazo bienal previsto constitucionalmente refere-se ao término do contrato de trabalho.
Todavia, a prescrição bienal fixada no art. 7º, XXIX da CF não se aplica no curso da execução individual de ação coletiva[NB1] [CR2] , razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença originária até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição"(AP nº 0100381-07.2020.5.01.0343, Sétima Turma, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, data da publicação: 11/8/2021).
Grifo nosso.
Destaca-se, por fim, o seguinte julgado: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
A jurisprudência majoritária do C .
TST, já pacificou a questão da pronúncia da prescrição da ação de execução individual decorrente de sentença coletiva, fixando o prazo de cinco anos, sendo certo que o limite de dois anos somente se aplica para aqueles empregados que tiveram o contrato extinto no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação matriz. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100833-11.2019.5 .01.0033, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 12/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-28) É o caso dos autos.
Isto posto, rejeita-se a alegação de prescrição, julgando-se IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. À Contadoria.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
08/05/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/05/2025 22:13
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b8cbe proferido nos autos.
Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual é quinquenal, e deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Pois bem.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Retornem os autos à Contadoria.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/04/2025 11:07
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de sentença (156)
-
23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO em 22/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388fb87 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Manifeste-se a parte autora.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 09:36
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd68218 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcab738 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte Autora para promover a liquidação do feito em 8 dias.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO -
27/02/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
26/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MARTINS DE CARVALHO
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/02/2025
-
05/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 13:56
Iniciada a liquidação
-
26/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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