TRT1 - 0100141-08.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DA SILVA em 08/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025
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26/08/2025 14:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/08/2025 14:47
Iniciada a execução
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26/08/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f255129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que as partes, JULIANA SOUZA DA SILVA (Reclamante) e VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Reclamados), devidamente representadas por seus procuradores, com amplos poderes para transigir, conforme procurações anexadas sob os IDs 05d23e6 e 2cdef11, apresentaram aos autos, por meio da petição de ID 8935b63, um acordo celebrado entre as partes. Diante da manifesta capacidade de disposição das partes sobre os direitos em litígio e da inexistência de vício de vontade ou ilegalidade aparente no ajuste firmado, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo apresentado. No que tange às obrigações pecuniárias, a Primeira Reclamada, VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, compromete-se a efetuar o pagamento integral do valor acordado à Reclamante, mediante depósito judicial em conta corrente a ser indicada pela patrona da parte autora.
O cumprimento desta obrigação se dará nos estritos termos e prazos estipulados na petição de acordo, garantindo-se, assim, a liquidação das verbas objeto da transação. Quanto às custas processuais, a Primeira Reclamada assumirá o pagamento da integralidade, no valor de R$ 313,02, conforme estabelecido. No tocante às contribuições previdenciárias, as partes acordaram que a apuração e o recolhimento serão realizados em conformidade com a planilha de cálculos anexada sob o ID F7959da.
Tal providência deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do adimplemento da última parcela do acordo, assegurando a conformidade com a legislação previdenciária aplicável. As partes ficam intimadas para ciência desta decisão homologatória. Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se o integral cumprimento do acordo pelas partes. Verificado o adimplemento total e final das obrigações assumidas, expeçam-se as devidas guias de levantamento, se cabível, e, em seguida, proceda-se à baixa da distribuição e ao consequente arquivamento definitivo do feito, com as anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
25/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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25/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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25/08/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 313,02
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25/08/2025 10:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/08/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SOUZA DA SILVA
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25/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/08/2025 16:17
Juntada a petição de Acordo
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13/08/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea79ed3 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto ao pedido da ré ao id. 2b16031 de marcação de audiência para fins de acordo, ante a manifestação da autora ao id. d344024.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DA SILVA -
12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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12/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/08/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410d9b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA SOUZA DA SILVA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide rejeitar a preliminar de limitação da liquidação aos valores indicados na exordial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar apenas a primeira reclamada a pagar: a) salário retido de maio de 2024; b) saldo de 14 dias do salário de junho de 2024; c) aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; d) férias proporcionais (2/12) no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial; g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as seguintes parcelas: salário retido de maio de 2024; saldo de 14 dias do salário de junho de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais (2/12) no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional (2/12) de 2024; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); i) indenização substitutiva ao auxílio-alimentação no importe de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), a teor da cláusula 8ª da CCT de 2024/2025, observados os lindes da exordial. Condena-se a primeira demandada a retificar o termo final do emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante para fazer constar 14.07.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Condena-se a primeira ré à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de trinta dias, pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré. Ademais, as parcelas da condenação foram liquidadas por simples cálculos, com observância à variação e à integralidade do salário da autora, inclusive quanto ao adicional de periculosidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 404,68, incidentes sobre R$ 20.233,99, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES São João de Meriti, 31 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
31/07/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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31/07/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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31/07/2025 22:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 404,68
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31/07/2025 22:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA SOUZA DA SILVA
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31/07/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SOUZA DA SILVA
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31/07/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/07/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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16/07/2025 16:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d4fa367) para Razões Finais
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16/07/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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14/07/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/05/2025 14:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/05/2025 13:04
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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07/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DA SILVA em 14/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100141-08.2025.5.01.0322 : JULIANA SOUZA DA SILVA : VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): JULIANA SOUZA DA SILVA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 20/05/2025 13:40 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) Informem as partes, em 5 dias, se pretendem a conversão da demanda para o modo 100% digital, valendo o silêncio como concordância, cientes de que as notificações serão realizadas através de DEJT e endereço eletrônico; (2) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (3) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de abril de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DA SILVA -
07/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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07/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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03/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:27
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/04/2025 15:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/04/2025 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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01/04/2025 16:14
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100141-08.2025.5.01.0322 : JULIANA SOUZA DA SILVA : VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): JULIANA SOUZA DA SILVA Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 10/04/2025 14:00 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) Informem as partes, em 5 dias, se pretendem a conversão da demanda para o modo 100% digital, valendo o silêncio como concordância, cientes de que as notificações serão realizadas através de DEJT e endereço eletrônico; (2) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (3) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DA SILVA -
25/02/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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25/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
-
25/02/2025 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaada01 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Retiro de pauta para saneamento.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo sem resolução de mérito: Regularizar sua representação processual, visto que a procuração #id: 05d23e6 (17.02.2025) encontra-se sem assinatura do outorgante. Juntar aos autos seu PIS/NIS/NIT legível, ou outro documento que o comprove.Apresentar nova declaração de hipossuficiência, considerando a ausência de assinatura da anteriormente anexada aos autos (#id: 79f0034 - 17.02.2025). Sanado, reinclua-se em pauta, intime-se a parte autora e cite-se a ré.Decorrido o prazo do item 2 em branco, ou não cumprido, voltem conclusos para extinção.
JGB SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DA SILVA -
20/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DA SILVA
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20/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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17/02/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/02/2025 15:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/02/2025 10:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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