TRT1 - 0101246-66.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
-
21/09/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/09/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
12/09/2025 14:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 528,17)
-
12/09/2025 14:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.742,96)
-
05/09/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ce5b7 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Intimada ao pagamento do valor exequendo, quedou-se inerte a reclamada, tendo decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento espontâneo e qualquer manifestação da ré.
Determinada a penhora online via Sisbajud, verifica-se que foi penhorado o valor integral da dívida.
Em que pese o deferimento do parcelamento requerido pela reclamada, posteriormente à ordem do Sisbajud, constato que, diante da informação da garantia integral do juízo, a manutenção do parcelamento, com a devolução do valor bloqueado à ré, significaria um retrocesso e um evidente prejuízo ao autor, sobretudo se considerada a natureza alimentar do seu crédito.
Portanto, reconsidero o despacho de Id d8ec2e7, intimando-se as partes para ciência da garantia do juízo, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás conforme sentença.
Feito, registrem-se os pagamentos no sistema.
Após, libere-se à executada eventual saldo remanescente, devendo informar seus dados bancários em 05 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para extinção da execução. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
28/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
28/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JONAS SANTOS DA SILVA
-
28/08/2025 13:16
Proferida decisão
-
27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ec2e7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Suspenda-se a penhora online.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC, devendo ser intimado para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Outrossim, fornecidos os dados bancários, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, renove-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. NOVA FRIBURGO/RJ, 15 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
15/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
15/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JONAS SANTOS DA SILVA
-
15/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
14/08/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 12:02
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
31/07/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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31/07/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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31/07/2025 13:16
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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31/07/2025 13:10
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/07/2025 08:47
Iniciada a execução
-
26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 25/07/2025
-
03/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bff675 proferida nos autos.
Vistos. 1 - Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT. 2 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, com consequente inscrição do nome da reclamada no BNDT, pretende indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. 3 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 4 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 5 - Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. 6 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono, diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
02/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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02/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS SANTOS DA SILVA
-
02/07/2025 18:29
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
02/07/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
02/07/2025 11:37
Transitado em julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 20/03/2025
-
07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7e79d proferida nos autos.
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 26/02/25 , ID nºcc94700 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/25 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº4dfe6c3 .
Custas no valor de R$ 116,20, sendo o autor isento.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor.
Intime-se a Reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de março de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
06/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
06/03/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/02/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 27/02/2025
-
26/02/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e72b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo enumeradas, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo passa a integrar: multa do art. 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 3.521,14 (mesmo valor pago a título de aviso prévio de 30 dias no TRCT, respeitando as médias de horas extras dos contracheques de id 33bb38f; multa do art. 467, CLT, no importe de R$ 1.760,57, Honorários advocatícios de R$ 528,17.
Não há descontos previdenciários e fiscais sobre a presente.
Custas de R$ 116,20, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.809,88, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS SANTOS DA SILVA -
13/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
13/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JONAS SANTOS DA SILVA
-
13/02/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 116,20
-
13/02/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS SANTOS DA SILVA
-
13/02/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
13/02/2025 12:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:55 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
13/02/2025 07:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/02/2025 14:09
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
05/12/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JONAS SANTOS DA SILVA
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04/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
04/12/2024 12:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:55 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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04/12/2024 12:48
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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