TRT1 - 0100873-60.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7d090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
Dispositivo Posto isso, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG a pagar a PAMELA CRISTINE DA SILVA TORRES, no prazo legal, as seguintes verbas deferidas: Multa do art. 477 da CLT, no montante do salário base autoral (R$ 3.639,08);Salário de janeiro de 2023 (R$ 3.639,08);Verbas contratuais e rescisórias: Diferença de Aviso Prévio Proporcional (R$1.559,60), Saldo de Salário de 26 dias (R$ 3.259,07), 13º Proporcional de 2/12 (R$606,51) Férias Integrais de 2022-2023 + 1/3 (R$ 4.852,10), Férias Proporcionais de 2023/2024 +1/3 de 1/12 (R$ 404,35) e diferença de dissídio (R$ 5.000,00);Diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), de outubro de 2021 (conforme apontado pelo documento técnico) até 1° de julho de 2022 (Decreto Estadual 47.870/2021);FGTS de fevereiro de 2023 e multa de 40% do FGTS sobre os depósitos fundiários, a serem depositados na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara.
Condeno, ainda, a 1° Reclamada ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 2.500,00, conforme decisão de Id e897265.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2° Reclamada.
Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito Ante o preenchimento dos requisitos legais, concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Custas de R$ 300,00, pela 1° Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT), dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINE DA SILVA TORRES -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100873-60.2024.5.01.0245 : PAMELA CRISTINE DA SILVA TORRES : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de ID.0f93434. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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