TRT1 - 0100108-78.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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26/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
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26/09/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLANGE DE SA STULPEN
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24/09/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/09/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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15/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 11/09/2025
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06/09/2025 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca22017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
SOLANGE DE SÁ STULPEN interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradição.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – id c35fedf.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: ERRO MATERIAL Há erro material na fundamentação do adicional de insalubridade.
No caso em tela, o perito do Juízo retificou o laudo pericial de id 2d5e960, informando que a Reclamante laborou exposta a agentes insalubres que caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme preceitos da NR 15 (Anexo 14) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, com amparo na prova pericial produzida nos autos, considero que a autora esteve exposta a condições insalubres.
Assim, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade à base de 20%.
Em razão da sucumbência no objeto da perícia, determino que a ré efetue o pagamento dos honorários periciais ao expert.
DA BASE PARA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O E.
STF editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, e vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial.
Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.
Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial.
Por essa razão, o salário-mínimo continuará sendo a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo quando houver lei ou instrumento coletivo que, especificamente, determine base diversa.
Esse é o teor da recente decisão proferida pelo STF que, interpretando os termos da Súmula Vinculante nº 4, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte que permite a utilização do salário básico com base de cálculo do adicional de insalubridade.
No presente caso, não foi anexado autos norma coletiva autorizando que o adicional passasse a incidir sobre o piso da categoria.
Assim, o adicional deverá ser apurado, considerando o valor equivalente ao salário-mínimo.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o valor equivalente ao salário-mínimo, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do FGTS.
DA RESOLUÇÃO INDIRETA In casu, a parte autora pretende ver resolvido o contrato, alegando que “a ausência do pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave por parte da reclamada, devido ao descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, ensejando em hipótese de rescisão indireta nos termos do art. 483, d da CLT”.
A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador.
Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT.
Deste modo, diante do deferimento do adicional de insalubridade, conforme tópico acima, imprimo efeito modificativo ao julgado para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes com data de 24/07/2025, data da prolação da sentença.
Sendo assim, procede o pedido de pagamento de 33 dias de aviso prévio, 23 dias de saldo de salário, 08/12 de décimo terceiro proporcional, férias simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e 08/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, além da multa compensatória de 40% do FGTS.
A reclamada deverá efetuar o recolhimento do FGTS e da multa compensatória de 40% na conta vinculada em nome da reclamante, nos termos do artigo dispõe o art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei n. 8.036/90, do período acima reconhecido, quitando em espécie as incidências sobre as verbas aqui deferidas, onde cabíveis.
Cumprido, expeça-se alvará.
Não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de oito dias do trânsito em julgado da sentença, as respectivas quantias serão apuradas em liquidação, por meros cálculos, sem prejuízo de remessa de ofício à CEF e à SRTE para que proceda ação fiscalizatória.
A jurisprudência acompanha: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 13.303/16.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei 13.303/16), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT.
Tendo a primeira ré considerado incontroversas as verbas descritas no TRCT da autora, apenas ressaltando que não efetuou o pagamento por ausência de recursos, em virtude do rompimento contratual pela segunda ré, resta mantida a multa do art. 467, da CLT.
Por fim, a referida multa obedece estritamente a disposição legal, ou seja, é devida sobre as verbas rescisórias, não sendo este o caso dos recolhimentos mensais do FGTS ou seguro-desemprego, uma vez que deve ser interpretada restritivamente.
Não obstante, bem e melhor estudada a questão, a indenização de 40% do FGTS tem a natureza típica de verba rescisória e, por isso, deve ser considerada na base de cálculo da mencionada multa do art. 467, da CLT.
Dá-se provimento, no particular.
DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.
PAGAMENTO DIRETO À AUTORA.
INDEVIDO.
Os recolhimentos de FGTS devem observar os ditames legais.
Em razão disso, resta mantida a sentença que determinou a observância do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8036/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e, levando-se em consideração o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, resta mantido o percentual de 5% fixado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios. (TRT-1 - RO: 01016822520185010483 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/01/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) Nesse sentido, vale também transcrever as decisões do C.
TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
MULTA DE 40%.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recurso se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.
VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
MULTA DE 40%.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista a provável violação do artigo 26, parágrafo único da Lei 8036/90, merece provimento o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
MULTA DE 40%.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a diretriz do artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, nos casos em que o empregado ajuíza Reclamação Trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e desprovido. (Processo: RR - 10767-48.2017.5.18.0011. Órgão Judicante: 3ª Turma.
Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 11/12/2019.
Publicação: 13/12/2019). "FGTS.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA.
Os valores pertinentes aos depósitos do FGTS não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, inclusive os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houveram sido recolhidos.
Ademais, não há previsão legal expressa de pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 2007-88.2014.5.09.0004. Órgão Judicante: 2ª Turma.
Relatora: Delaide Miranda Arantes.
Julgamento: 11/12/2019.
Publicação: 13/12/2019)" Expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado.
Em vinte dias após o saque do FGTS e independentemente de intimação, o reclamante deverá comprovar o valor sacado.
A ré deverá proceder a baixa na CTPS da autora com a data de 27/08/2025, diante da projeção do aviso prévio, autorizando-se que a Secretaria assim proceda caso haja o descumprimento da obrigação.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT A questão foi pacificada pela tese RRAg 367-98.2023.5.17.0008 “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Assim, procede o pedido de pagamento da multa do § 8º do art. 477, da CLT, no importe de uma remuneração.
DA PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT: A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.
DO SEGURO DESEMPREGO Tendo em vista que a dispensa do autor ocorreu sem justo motivo, emerge daí a responsabilidade do empregador pelo pagamento à autora da indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 04 cotas do benefício, força dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o disposto na súmula 389, II, do c.
TST e a tabela do CODEFAT prevista na Resolução CODEFAT 392/04 que em seu artigo 5º dispõe que: “o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação: I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência”.
Registre-se que a novel Lei 13.134/2015 não alterou a fórmula do cálculo do benefício, desde que o empregado conte com doze meses de prestação de serviços, recebendo salário.
Para ilustrar, traz-se à lume a seguinte ementa: 21180670 - SEGURODESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO.
A possibilidade de se converter em indenização a obrigação, não satisfeita, de entregar as guias do seguro-desemprego, tem amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que todo dano causado ilicitamente está sujeito a reparação compatível.
Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso do autor a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT 2ª R.; RO 00645-0018-200-95-02-0313; Ac. 2010/1316547; Décima Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Eduardo de Azevedo Silva; DOESP 18/01/2011; Pág. 317).
Para completar o raciocínio transcrevo e adoto como razões de decidir aquelas expendidas pelo Juiz Marcelo Antero de Carvalho, nos autos da RT TRT: 0138800- 08.2007.5.01.0067 – RECURSO ORDINARIO, no sentido de que a entrega tardia das guias não afasta a indenização substitutiva. “O posicionamento deste Relator no tocante à matéria tem como alicerce o teor do inciso II da Súmula nº 389 do TST, com a seguinte redação: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Diga-se de passagem que o prejuízo do trabalhador já se deu quando de seu afastamento, ocasião em que o seu empregador não forneceu as guias para o Seguro-desemprego, e portanto lhe impediu de ter ao menos o direito de requerer, à época, a competente habilitação.
Ademais, a resolução CODEFAT invocada pela recorrente enumera requisitos cumulativos para a percepção do benefício, também disciplinando que a concessão se dá “mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos”.
Sendo reconhecido o vínculo judicialmente, não há conta vinculada do Fundo de Garantia.
Não se pode ignorar, inclusive, que até que se dê o trânsito em julgado da presente, confirmando-se a condenação empresarial, é possível que o reclamante esteja novamente empregado.
Com isso, fatalmente seu benefício será indeferido pois, como consta da mesma Resolução (de 2005) em seu art. 3º, IV, o Seguro-desemprego será deferido se o trabalhador “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.
Assim, mantenho a sentença.
Nego provimento”.
Procede o pedido.
DA ENTIDADE FILANTRÓPICA Na matéria, dispõe o § 7º do art. 195 da CR/88 que: " § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece os requisitos necessários para que a entidade beneficente fosse isenta das contribuições previdenciárias.
A certificação de entidade beneficente não é suficiente, por si só, para o deferimento da isenção do recolhimento da cota patronal de contribuição previdenciária, sendo certo que competia à executada ter comprovado, cumulativamente, que preenche os pressupostos do art. 3º da Lei Complementar nº 187 /2021, o que não ocorreu.
Improcede.
DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORAL Registro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.
Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estava em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto.
Nesse caso, as regras de gratuidade também se aplicam imediatamente, de modo que o autor deve responder pelos honorários advocatícios, sempre nos limites do seu crédito, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
Isso porque, o demandante recebia R$ 1.643,00, quando da dispensa ou seja, salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, razão pela qual é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por isso, defiro a gratuidade de justiça.
Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
O reclamado foi sucumbente no objeto do pedido, razão pela qual deverá pagar honorários advocatícios a favor do advogado da parte demandante. Considerando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado, fixo os honorários advocatícios a favor do advogado da parte demandante no percentual de 5% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT.
Os honorários advocatícios serão apurados sobre o valor apurado na liquidação, adotando-se a tese prevalecente do TRT3 n. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA-PARTE DO EMPREGADOR.
A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA a pagar à reclamante SOLANGE DE SA STULPEN, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum.
Em razão da sucumbência no objeto da perícia, determino que a ré efetue o pagamento dos honorários periciais ao expert.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no valor de R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES osembargos declaratórios interpostos por SOLANGE DE SÁ STULPEN na forma da fundamentação supra que ao presente integra.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
28/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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28/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
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28/08/2025 17:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOLANGE DE SA STULPEN
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22/08/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/08/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4d822 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
PETROPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
12/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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12/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 08/08/2025
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05/08/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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25/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
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25/07/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 138,93
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25/07/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SOLANGE DE SA STULPEN
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22/07/2025 10:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2025 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/07/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/07/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/07/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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20/07/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100108-78.2025.5.01.0302 RECLAMANTE: SOLANGE DE SA STULPEN RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA DESTINATÁRIO(S): SOLANGE DE SA STULPEN Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL Instrução - Sala "2A.VT/PET": 22/07/2025 08:45 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/´PETRÓPOLIS. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SA STULPEN -
07/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
07/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
03/07/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2025 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 01/07/2025
-
10/06/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
-
03/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4f705 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para vista do laudo pericial no prazo de 05 dias. 1- Apresentada solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito para manifestações em 10 dias.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 05 dias. 2- Decorrido o prazo sem solicitações de esclarecimentos, voltem conclusos. PETROPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
27/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
27/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
27/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 30/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4156b2e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficam cientes as partes da data e local da realização da perícia, conforme constante da petição de id. 6539504 que fica fazendo parte integrante do presente como se aqui estivesse transcrito. Observem também que até a data da realização da perícia os documentos solicitados pelo perito deverão ser anexados aos autos, sob as penas do art. 400 do CPC. PETROPOLIS/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SA STULPEN -
24/04/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/04/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
24/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
21/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
21/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 10/04/2025
-
04/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
03/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
03/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb84105 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Fixo os honorários em R$ 3.950,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 13 do Provimento Conjunto 02/2020, da Presidência deste Regional no caso do vencido ser beneficiário da gratuidade.
As partes deverão anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito em cinco dias, sob as penas do artigo 400 do CPC.
O perito deverá entrar em contato com as partes para início da perícia, inclusive para ciência do funcionamento das atividades comerciais da ré, informando a este Juízo qualquer intercorrência.
Registrem-se que os assistentes técnicos das partes não serão intimados pela Secretaria da Vara, uma vez que em sendo indicados pelas partes, a intimação ficará ao encargo das mesmas.
Intimem-se as partes e o I.
Perito. 2- Laudo em 30 dias. 3- Vindo o laudo, intimem-se as partes para vista e manifestações por 05 dias.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
24/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
24/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
24/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/03/2025 21:59
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
11/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/03/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
10/03/2025 20:38
Juntada a petição de Réplica
-
06/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
24/02/2025 09:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
23/02/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLANGE DE SA STULPEN em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:39
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100108-78.2025.5.01.0302 RECLAMANTE: SOLANGE DE SA STULPEN RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA DESTINATÁRIO(S): SOLANGE DE SA STULPEN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência (art. 15, §1º e art. 16, V, do Ato Conjunto CSJT/CGJT.
Nº006 de 2020), na data de Inicial por videoconferência - Sala "2A.VT/PET": 24/02/2025 09:35horas. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet, ID da reunião: 498 823 4234; Senha de acesso: 123456. 4- Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- Caso a parte queira ver intimada a testemunha deverá trazê-la nesta audiência para ciência, sob as penas do art. 825 da CLT, ou seja, independentemente de intimação. 6- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 7- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-As testemunhas virão na forma do art. 825 da CLT. 14-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SA STULPEN -
11/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
06/02/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
06/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SA STULPEN
-
05/02/2025 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/02/2025 20:41
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/02/2025 11:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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