TRT1 - 0101045-75.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1d97d proferida nos autos.
 
 DECISÃO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Acolho os cálculos de ID 77c275a, atualizados sob o ID f799fda e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA (ré principal), e em face da ré GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
 
 Data da atualização: 26/08/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 25.573,02 Imposto de renda R$ 3.205,09 INSS consolidado R$ 6.898,23 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.949,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 38.625,58 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID dfa678a ) (R$ 2.595,91) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 36.029,67 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 25.573,02 Imposto de renda R$ 3.205,09 INSS consolidado R$ 6.898,23 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.949,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 38.625,58 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a8077be ) (R$ 13.899,84) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a8077be ) (R$ 2.439,27) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 22.286,47 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
 
 Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
 
 EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 36.029,67 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
 
 Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
 
 Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS REIS PEREIRA
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101045-75.2022.5.01.0017 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS REIS PEREIRA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
 
 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
 
 Prazo de 08 (oito) dias.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
 
 CLAUDIA AGOSTINHO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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                                            10/06/2025 11:33 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            04/06/2025 10:04 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            14/03/2025 14:31 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            12/03/2025 00:02 Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 17:35 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            20/02/2025 02:54 Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:54 Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccca35d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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                                            19/02/2025 14:17 Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS REIS PEREIRA 
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                                            19/02/2025 14:17 Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A 
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                                            19/02/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 16:30 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            07/02/2025 00:04 Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2025 
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                                            29/01/2025 05:02 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            20/12/2024 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025 
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                                            20/12/2024 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 13:05 Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A 
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                                            19/12/2024 13:05 Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. 
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                                            19/12/2024 13:04 Não admitido o Recurso de Revista de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A 
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                                            19/12/2024 13:04 Não admitido o Recurso de Revista de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. 
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                                            04/09/2024 15:02 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            04/09/2024 10:07 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            04/09/2024 00:13 Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS REIS PEREIRA em 03/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:13 Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 16:52 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            02/09/2024 08:37 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            21/08/2024 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 14:30 Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS REIS PEREIRA 
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                                            20/08/2024 14:30 Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A 
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                                            20/08/2024 14:30 Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. 
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                                            13/08/2024 12:02 Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e não provido 
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                                            13/08/2024 12:02 Conhecido o recurso de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-14 e não provido 
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                                            27/07/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 15:35 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            26/07/2024 15:35 Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC () 
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                                            01/07/2024 22:16 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            18/06/2024 13:29 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS 
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                                            11/06/2024 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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