TRT1 - 0101045-75.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1d97d proferida nos autos.
DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 77c275a, atualizados sob o ID f799fda e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA (ré principal), e em face da ré GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 26/08/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 25.573,02 Imposto de renda R$ 3.205,09 INSS consolidado R$ 6.898,23 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.949,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 38.625,58 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID dfa678a ) (R$ 2.595,91) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 36.029,67 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 25.573,02 Imposto de renda R$ 3.205,09 INSS consolidado R$ 6.898,23 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.949,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 38.625,58 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a8077be ) (R$ 13.899,84) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID a8077be ) (R$ 2.439,27) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 22.286,47 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 36.029,67 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS REIS PEREIRA -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101045-75.2022.5.01.0017 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS REIS PEREIRA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela parte autora, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA AGOSTINHO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
10/06/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2025 10:04
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025
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11/03/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccca35d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
19/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS REIS PEREIRA
-
19/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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19/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2025
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29/01/2025 05:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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19/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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19/12/2024 13:04
Não admitido o Recurso de Revista de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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19/12/2024 13:04
Não admitido o Recurso de Revista de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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04/09/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS REIS PEREIRA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 03/09/2024
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03/09/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 08:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS REIS PEREIRA
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20/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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20/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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13/08/2024 12:02
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e não provido
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13/08/2024 12:02
Conhecido o recurso de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-14 e não provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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01/07/2024 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
11/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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