TRT1 - 0101022-43.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 11/09/2025
-
29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4518749 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE SOUSA -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES DE SOUSA
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES DE SOUSA
-
28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/08/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0244469 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101022-43.2023.5.01.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUCAS DE SA GUEDES (RJ169401) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALVES DE SOUSA SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ (RJ180124) THIAGO RODRIGUES DE PAIVA (RJ160809) RECURSO DE: TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 13ea5bb; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 9d6a7cc).
Representação processual regular Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
Ids bef5ced/f63fb61/f996215 / af04229 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de id 9d6a7cc , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos relativo às verbas rescisórias: (...) "A reclamada insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias e retificação da CTPS.
O juízo a quo assim se manifestou em relação ao tema (Id nº bef5ced): (...) No caso dos autos, verifica-se que refere o TRCT, contido no Id nº 790340f, está devidamente assinado pelo empregado, o que, em princípio, evidencia quitação das parcelas ali discriminadas, conforme entendimento enunciado na Súmula nº 330 do TST: QUITAÇÃO.
VALIDADE.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. (...) Entretanto, no presente caso concreto, em sede de contestação, foi reconhecido o pagamento parcelado das verbas descritas no TRCT anexado aos autos, de maneira que fica afastada a quitação pelo fato de ter havido a assinatura do empregado no termo de rescisão.
Ademais, os recibos do parcelamento referem-se somente ao décimo terceiro salário de 2020 (Id nº c7a44c6).
Considerando-se que, in casu, a empregadora não apresentou qualquer contracheque ou recibo de pagamento devidamente assinado pelo empregado para fins de comprovar a quitação das verbas rescisórias, nelas incluindo o saldo de salário, férias, décimo-terceiro salário e aviso-prévio, as razões patronais não podem prosperar.
Em casos que tais, no sentido de ser da empregadora o ônus de prova quanto à efetiva quitação das verbas rescisórias, cite-se a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal: (...) Por todo o exposto, nada a prover neste aspecto." (gn) Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos relativo ao dano moral: "A reclamada insurge-se quanto à indenização por danos morais, fixada em sede de sentença, alegando que a época de concessão das férias do empregado seria uma faculdade do empregador, conforme dispõe o art. 136 da CLT, de maneira que não teria havido ato ilícito do empregador.
Caso mantida a sua condenação a este título, requer a redução do valor da indenização.
Por sua vez, o reclamante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que teria sofrido grave prejuízo ao ser impedido de visitar a sua mãe doente, mesmo tendo três períodos vencidos de férias para usufruir.
O juízo a quo assim se manifestou em relação à matéria (Id nº bef5ced): (...) O tema não é dos mais pacíficos e a jurisprudência, certas vezes, é reticente, quer na aplicação da condenação, quer no quantumfixado.
A indenização por dano moral decorre, entre outros fatores, de ofensa à personalidade, atributo próprio da pessoa humana, que se desgasta ante o tratamento recebido, arranhando sua dignidade.
Em princípio, a não concessão de férias configura ilícito trabalhista, e, portanto, não passa de mero dissabor.
Muito embora seja conduta repugnante, o descumprimento das obrigações contratuais/legais pelo empregador não pode ensejar, por si só, dano moral, mas constitui dano material devendo ser reparado nesta esfera, quando devidamente comprovado.
Neste sentido, cumpre ressaltar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o nº 0000065-84.2016.5.01.0000, e julgado pelo Órgão Especial desta Corte Regional, em acórdão publicado no DO de 20/07/2016: (...) Entretanto, o presente caso concreto revela a violação de tal direito da pessoa a ponto de justificar a condenação em indenização de tal natureza, sendo demonstrada a prática de ato ilícito praticado pela reclamada, que acarretou prejuízo psicológico ao autor.
O contrato de trabalho do reclamante esteve vigente no período compreendido entre 28/07/2008 e 21/10/2021, sendo certo que, relativamente ao período imprescrito (a partir de 22/10/2018), somente foi anexado aos autos o recibo de férias relativo ao ano de 2019.
O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, especialmente diante do princípio da aptidão para a prova, é da parte empregadora.
Neste contexto, incumbe ao empregador o ônus da prova da efetiva concessão e fruição das férias.
Nos termos do arquivo de áudio, anexado pelo autor, cujo link consta do Id nº be26edd, o empregado deu ciência à empresa de que precisava gozar um dos seus períodos adquiridos de férias, em razão do grave estado de saúde de sua mãe, que residia no Estado do Ceará e estava com câncer em estágio avançado.
Ainda assim, a empresa não concedeu férias ao reclamante, que somente pode viajar para visitar a sua mãe em 26/10/2021, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho havido com a reclamada.
No mesmo dia 26/10/2021, a mãe do reclamante veio a falecer, conforme demonstra a certidão de óbito anexada no Id nº f842f6b. (...) No caso dos autos, entendo que ficou demonstrado abalo psicológico do autor que, mesmo tendo diversos períodos de férias acumulados e tendo solicitado a concessão ao seu empregador, não pode ir visitar a sua mãe antes do seu falecimento.
O prejuízo no dano moral é in re ipsa, o que importa dizer que a sua ocorrência já basta para se reconhecerem ínsitos os danos e o sofrimento pela vítima.
Estabelece o Código Civil que a "indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944).
Este critério, aliado a outros também relevantes, tais quais a capacidade econômica do agente e o seu grau de culpa, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, devem ser considerados, pelo julgador, para fixar o quantumindenizatório.
A Lei n.º 13.467/2017 introduziu o art. 223-C da CLT, o qual passou a disciplinar o dano moral (ou extrapatrimonial).
São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
A nova lei estipula, ainda, alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes.
Assim, o artigo 223-G da CLT dispõe que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
Nos incisos do art. 223-G, §1º da CLT, foram fixados tetos de valores das indenizações, dividindo-as em ofensas de naturezas leve, média, grave e de gravíssima, nos seguintes termos: "§1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor".
Neste ponto, é importante destacar-se que o STF, no julgamento das ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, em 18/08/2023, entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos no artigo 223-G da CLT, poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão.
Assim sendo, tal dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional, uma vez o tabelamento, contido no art. 223-G da CLT, deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto, nos seguintes termos: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou ano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Data da Publicação: 18/08/2023). (..) Nego provimento a ambos os recursos, neste aspecto." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o recurso pela patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado também qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que há arestos transcritos para o possível confronto de teses que são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
Há, ainda, arestos inservíveis por serem procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/08/2025 01:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/08/2025 01:15
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
05/08/2025 17:43
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/07/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101022-43.2023.5.01.0002 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JOSE ALVES DE SOUSA, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE ALVES DE SOUSA, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do requerimento, formulado pela parte autora, em sede de contrarrazões, relativamente à majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para deferir as diferenças de verbas rescisórias também sobre o adicional de insalubridade e adicional noturno; bem como para determinar que a multa, estabelecida no art. 477 da CLT, deve ser calculada com base na remuneração do reclamante, composta das parcelas que detêm natureza salarial, e não somente ao salário stricto sensu; e estabelecer que a multa, prevista no art. 467 da CLT, deverá incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas, sendo certo que a multa de 40% sobre o FGTS deve ser incluída na base de cálculo da penalidade por deter natureza de parcela rescisória, eis que é obrigação que se origina da ruptura do contrato, nos termos da fundamentação.
Majorado o valor da condenação para R$70.000,00.
Custas, pela reclamada, no valor de R$1.400,00.A Juíza Anélita Assed Pedroso acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à incidência do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% sobre o FGTS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE SOUSA -
10/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALVES DE SOUSA
-
25/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *82.***.*10-00 e provido em parte
-
29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
-
22/05/2025 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101022-43.2023.5.01.0002 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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