TRT1 - 0100051-57.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100051-57.2024.5.01.0282 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdcb53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS RODRIGUES PRATA em face de CLÁUDIO JOSÉ SOARES QUITETE, decido acolher parcialmente os pedidos para: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de pagamento da dobra de férias, de retificação da CTPS quanto à função de campeiro e de expedição de ofício para viabilizar o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, julgando satisfeitos os referidos pedidos e os extinguindo com resolução de mérito (art. 487, III, a, do CPC);conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 100,00, de acordo com o montante da condenação ora arbitrado (R$ 5.000,00).
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos.
A parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, em contrapartida, é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a responsabilidade pelos honorários periciais é da União, observada a regulamentação do TRT1. À Secretaria para intimação das partes e do perito.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES PRATA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7247a21 proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes para, querendo, apresentar as suas razões finais no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RODRIGUES PRATA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715f4fe proferido nos autos.
Vistos, Apresentados os esclarecimentos, vista às partes para manifestações pelo prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE SOARES QUITETE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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