TRT1 - 0100906-84.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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16/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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16/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/09/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 27/08/2025
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22/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09ceb0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos do Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 3.098,81Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 323,58Total devido ao INSS: R$ 809,52Custas: R$ 84,64Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 4.316,55Data da atualização: 18-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANISON BISPO -
18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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18/08/2025 13:27
Homologada a liquidação
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18/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me em 15/07/2025
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23/06/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f423be9 proferido nos autos.
DESPACHO A reclamada sucumbiu na pretensão relativa ao adicional de insalubridade, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, no importe de R$ 2.000,00, conforme r. sentença (id 4c41f68).
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANISON BISPO -
10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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10/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 20:27
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 20:27
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 13:33
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2024 11:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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24/04/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANISON BISPO sem efeito suspensivo
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24/04/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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24/04/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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29/03/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me em 26/02/2024
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14/02/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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08/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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08/02/2024 09:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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02/02/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KAREN PINZON BLASKOSKI
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31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/01/2024
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31/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/01/2024
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26/01/2024 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2024 08:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/01/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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16/12/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/12/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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16/12/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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16/12/2023 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/12/2023 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANISON BISPO
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11/12/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/12/2023 12:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 05/12/2023
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01/12/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI -ME
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16/11/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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16/11/2023 16:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2023 15:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/11/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 09/11/2023
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08/11/2023 12:43
Juntada a petição de Impugnação
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31/10/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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19/10/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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19/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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26/06/2023 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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26/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2023 15:41
Encerrada a conclusão
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01/06/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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24/05/2023 04:47
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/05/2023
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22/05/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
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16/05/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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16/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2023 15:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/07/2023 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/05/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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15/05/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
-
15/05/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
-
15/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
13/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/04/2023
-
11/04/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/03/2023
-
24/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/03/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
-
22/03/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
-
22/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/02/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
17/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me
-
17/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
-
17/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/02/2023 08:29
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 31/01/2023
-
13/01/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
15/12/2022 12:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2023 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/12/2022 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
14/12/2022 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/12/2022 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/12/2022 08:39
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 07/12/2022
-
29/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 12:13
Expedido(a) notificação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI -ME
-
28/11/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
-
28/11/2022 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/12/2022 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
-
28/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/11/2022 13:12
Encerrada a conclusão
-
16/11/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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09/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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