TRT1 - 0100906-84.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09ceb0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos do Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 3.098,81Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 323,58Total devido ao INSS: R$ 809,52Custas: R$ 84,64Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 4.316,55Data da atualização: 18-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
R.
SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me -
14/03/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANISON BISPO em 13/03/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100906-84.2022.5.01.0224 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JANISON BISPO RECORRIDO: M.
R.
SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS eireli -me A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Viviann Brito Mattos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para que os valores do crédito exequendo sejam apurados e condenados na sua totalidade, ante a expressa manifestação do obreiro que as verbas elencadas em sua inicial se tratavam de estimativas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.id b4e103e RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANISON BISPO -
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) M. R. SERRALHERIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI -ME
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21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JANISON BISPO
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17/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de JANISON BISPO - CPF: *44.***.*29-65 e provido em parte
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15/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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14/01/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/01/2025 07:41
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 07-02-2025 ()
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28/11/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/07/2024 05:03
Proferida decisão
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03/07/2024 19:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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