TRT1 - 0100033-18.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dece2d5 proferida nos autos.
ROT 0100033-18.2024.5.01.0482 - 9ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: ALINE SILVA SANTOS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id d582e9c; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 52f1c88).
Representação processual regular (Id 7746970).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 1dbbcea; Custas fixadas, id 8e48e41, 9d66700; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b0d87f, 6d6f19c; Condenação no acórdão, id 0d39ff1; Custas no acórdão, id eec33e3, eec33e3; Depósito recursal recolhido no RR, id 017927d, 5dbc4fc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda do TRT da 17ª Região (Id. 52f1c88 - Pág. 10), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST..
Vale destacar que a decisão recorrida está em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 9º da Lei nº 605/1949. - violação ao tema 1046 do STF. - violação ao artigo 6º do Decreto nº 27.048/1949 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Saliente-se que o trecho transcrito em 52f1c88 - Pág. 46, aparentemente, refere-se a outro processo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2024 07:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2024 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/04/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA SANTOS
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26/04/2024 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/04/2024 15:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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26/04/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
25/04/2024 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2024 07:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA SANTOS
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12/04/2024 08:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/04/2024 08:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE SILVA SANTOS
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12/04/2024 08:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE SILVA SANTOS
-
11/04/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
11/04/2024 11:44
Encerrada a conclusão
-
10/04/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/04/2024 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2024 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA SANTOS
-
26/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
16/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALINE SILVA SANTOS em 15/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA SANTOS
-
07/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/03/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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29/02/2024 19:11
Juntada a petição de Impugnação
-
22/02/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/01/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALINE SILVA SANTOS
-
19/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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