TRT1 - 0100841-23.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fe11e proferida nos autos. Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio. Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 60.724,69 Honorários advocatícios.: R$ 9.385,14 INSS....................: R$ 10.583,07 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 80.692,90 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100841-23.2022.5.01.0052 : MARCELO DOS SANTOS CARVALHO : COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para no prazo de 8 dias úteis impugnar os cálculos da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE KARASHEV AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4a35e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Cálculos do autor (ID 06aa26d).
Impugnação da ré (ID b5852f0).
Manifestação do autor (ID 5f99370).
Decido.
Rejeito a impugnação da ré diante da preclusão.
No entanto, rejeito os cálculos do autor, tendo em vista que o mesmo apurou as horas extras excedentes da 07:20 h diária e das 36,67 horas semanais, em desacordo com o Acórdão (ID 628ba8d), que deferiu as horas extras prestadas além da 8ª diária e das 44 horas semanais.
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias.
Vindo os cálculos, à ré para impugnação, em 8 dias.
Feito, retornem ao autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CARVALHO -
17/02/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 06/02/2025
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17/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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16/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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16/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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16/12/2024 10:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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25/11/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 22/11/2024
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12/11/2024 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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25/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37 e não provido
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25/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *34.***.*38-62 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/08/2024 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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