TRT1 - 0100841-23.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 17/09/2025
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17/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fe11e proferida nos autos. Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo Autor, com os quais concordou tacitamente a Reclamada, pois, regularmente intimada para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art.879, §2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio. Homologo os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 60.724,69 Honorários advocatícios.: R$ 9.385,14 INSS....................: R$ 10.583,07 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 80.692,90 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CARVALHO -
25/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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25/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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25/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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25/08/2025 14:16
Homologada a liquidação
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21/08/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a167fb1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À ré para manifestar-se acerca dos novos cálculos do autor (ID 1cd066d), em 8 dias.
Ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA -
01/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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01/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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01/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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06/06/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100841-23.2022.5.01.0052 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCELO DOS SANTOS CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para no prazo de 8 dias úteis se manifestar sobre a impugnação aos cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
HELENA PEREIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CARVALHO -
28/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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27/05/2025 19:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100841-23.2022.5.01.0052 : MARCELO DOS SANTOS CARVALHO : COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para no prazo de 8 dias úteis impugnar os cálculos da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE KARASHEV AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA -
13/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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13/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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02/05/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4a35e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Cálculos do autor (ID 06aa26d).
Impugnação da ré (ID b5852f0).
Manifestação do autor (ID 5f99370).
Decido.
Rejeito a impugnação da ré diante da preclusão.
No entanto, rejeito os cálculos do autor, tendo em vista que o mesmo apurou as horas extras excedentes da 07:20 h diária e das 36,67 horas semanais, em desacordo com o Acórdão (ID 628ba8d), que deferiu as horas extras prestadas além da 8ª diária e das 44 horas semanais.
Ao autor para retificar seus cálculos, em 8 dias.
Vindo os cálculos, à ré para impugnação, em 8 dias.
Feito, retornem ao autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA -
24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/03/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8813f7f proferido nos autos. 1.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos , sendo as reclamada(s) para impugnação dos cálculos apresentados pelo autor no ID 97a320c, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 2.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 3. Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CARVALHO -
24/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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24/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
24/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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24/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/02/2025 16:23
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 16:23
Transitado em julgado em 06/02/2025
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17/02/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 10:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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22/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
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22/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
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22/07/2024 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2024 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO sem efeito suspensivo
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21/07/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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19/07/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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09/07/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
09/07/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
09/07/2024 07:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
29/06/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
28/06/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
20/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
19/06/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
14/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
14/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
14/06/2024 11:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,00
-
14/06/2024 11:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
14/06/2024 11:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
04/06/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA em 24/05/2024
-
17/05/2024 15:58
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA
-
02/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 10:05
Juntada a petição de Impugnação
-
03/11/2023 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/10/2023 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/10/2023 13:16
Audiência de instrução designada (16/05/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 13:00
Audiência una realizada (25/10/2023 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 17/10/2023
-
09/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
06/10/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
05/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
05/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
26/09/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
26/09/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
26/09/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
26/09/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
26/09/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
17/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 16/08/2023
-
16/08/2023 19:36
Audiência una designada (25/10/2023 10:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2023 19:36
Audiência una cancelada (25/10/2023 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
07/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
07/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
07/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
06/08/2023 20:54
Audiência una designada (25/10/2023 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 18:09
Audiência una por videoconferência cancelada (21/09/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 31/07/2023
-
15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 14/07/2023
-
07/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
06/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
06/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
06/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
06/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
06/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
06/07/2023 09:28
Audiência una por videoconferência designada (21/09/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 07:07
Audiência una por videoconferência cancelada (29/06/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 30/05/2023
-
17/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO em 16/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
08/05/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
08/05/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
08/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
08/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
08/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
-
28/11/2022 07:07
Audiência una por videoconferência designada (29/06/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
11/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA em 10/11/2022
-
24/10/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2022 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EMBALAGENS TRES IRMAOS SJM LTDA
-
07/10/2022 00:35
Expedido(a) intimação a(o) COUSINS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
-
03/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
02/10/2022 08:51
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2022 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/09/2022 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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