TRT1 - 0100341-97.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:09
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 15:27
Expedido(a) alvará a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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22/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 02/07/2025
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01/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a18c16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o saldo existente nos autos (id 4ef82cb) e a certidão id 4e5be99, intime-se a ré a informar dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Informados, expeça-se alvará à reclamada e arquive-se, definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
23/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100341-97.2022.5.01.0070 RECLAMANTE: ATRIA MARIA DE AZEVEDO RECLAMADO: CLUB MED BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): ATRIA MARIA DE AZEVEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ERICA PENNA LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ATRIA MARIA DE AZEVEDO -
18/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da9306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se os alvarás, observados os valores em ID. 3ab93e6 e os dados bancários da parte autora, já informados.
A Secretaria verificará, ainda, a existência de saldo residual nos autos e o liberará a quem de direito, de modo a zerar todas as guias de depósitos vinculadas a estes autos. Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 05 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução.
Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATRIA MARIA DE AZEVEDO -
16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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16/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/06/2025 14:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 25.281,82)
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16/06/2025 14:01
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 8.176,84)
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16/06/2025 14:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 61.295,27)
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16/06/2025 14:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 225.481,29)
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09/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 13:42
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 30/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab93e6 proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id. c6cb53a, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTOR: R$ 225.481,29 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 61.295,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 25.281,82 IMPOSTO DE RENDA: R$ 8.176,84 CUSTAS: R$ 6.404,70 TOTAL: R$ 326.639,92 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 13.948,56, restam ainda devidos R$ 312.691,36.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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21/05/2025 19:36
Homologada a liquidação
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21/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/05/2025 14:25
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 15/04/2025
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15/04/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c99e8 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB MED BRASIL S/A -
28/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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28/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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28/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/03/2025 17:11
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 17:11
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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05/03/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2024 11:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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04/03/2024 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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20/02/2024 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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19/02/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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19/02/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/02/2024 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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05/02/2024 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLUB MED BRASIL S/A sem efeito suspensivo
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02/02/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/02/2024 01:04
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 01/02/2024
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01/02/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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21/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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19/12/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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19/12/2023 20:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUB MED BRASIL S/A
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19/12/2023 20:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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07/12/2023 17:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/12/2023 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
04/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/12/2023 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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27/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/11/2023 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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23/11/2023 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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23/11/2023 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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23/11/2023 12:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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19/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 18/10/2023
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18/10/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/10/2023 22:21
Audiência de instrução realizada (17/10/2023 11:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
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11/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/10/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 21/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 21/06/2023
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13/06/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
11/06/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
11/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 23:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/06/2023 23:51
Audiência de instrução designada (17/10/2023 11:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
30/01/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
18/01/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
18/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 19/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/10/2022
-
12/10/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Reitera Prova Grafodocumentoscópica)
-
04/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
03/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
27/09/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
21/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/09/2022
-
02/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 01/09/2022
-
30/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
22/08/2022 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Reitera Interesse na Prova Técnica)
-
12/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
10/08/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
10/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:25
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
05/08/2022 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e assistente técnico)
-
21/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
19/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
15/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 14/07/2022
-
08/07/2022 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos à Perícia Grafo)
-
08/07/2022 09:30
Juntada a petição de Manifestação (Requer Perícia Técnica)
-
08/07/2022 09:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Documentos da Defesa)
-
23/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
21/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 20/06/2022
-
07/06/2022 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 02/06/2022
-
20/05/2022 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET REQ HABILITAÇÃO)
-
20/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de ATRIA MARIA DE AZEVEDO em 19/05/2022
-
12/05/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
11/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ATRIA MARIA DE AZEVEDO
-
11/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
03/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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