TRT1 - 0100855-05.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:48
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 02/06/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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22/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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22/05/2025 18:00
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de LEONARDO FERREIRA LEITE
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22/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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07/05/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deedede proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA LEITE -
05/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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05/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/05/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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22/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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22/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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17/04/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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10/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 09/04/2025
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04/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b570b9f proferido nos autos. Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado em 28/03/2025.
Porquanto líquida a r. sentença, a homologação ocorreu junto com o trânsito supramencionado.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a situação recuperacional da reclamada, bem como que o período de blindagem findou-se em 30/03/2025, intimem-se as partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e o imposto de renda (DARF), com vinculação ao presente processo, sob pena de não conhecimento.
Prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Observe-se que deve ser procedida a retenção de 20% das parcelas deferidas a título de alimentos, conforme sentença #id:d548978 e ofício (#id:0f3c639) encaminhado pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Família de São João de Meriti.
Cumprido, sobreste-se o feito por 1 ano ou até que a recuperação judicial se encerre, o que acontecer primeiro.
Intimem-se as partes.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA LEITE -
31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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31/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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31/03/2025 08:59
Iniciada a execução
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31/03/2025 08:59
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 28/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97945b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO FERREIRA LEITE em face de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e da acionada e, no mérito: a) conceder parcial provimento aos declaratórios do autor para: a.1) retifica-se o erro de fato para alterar a sentença original (ID d548978) nos seguintes termos: “II.3.2 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que ‘Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)’. Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve ‘É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)’. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a todo o contrato de trabalho, por força dos artigos 818 da CLT e 373, II, da Lei Adjetiva Civil, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, conforme o extrato de ID 5e5154a. Destarte, condena-se a ré a proceder aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho, incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados o marco prescricional e o extrato de ID 5e5154a. Outrossim, deverão ser observados os períodos de licença sem vencimento (21.03.2020 a 07.04.2020), de suspensão do contrato de trabalho (08.04.2020 a 06.06.2020) e de redução da jornada e do salário com base na Lei nº 14.020/2020 (06.06.2020 a 05.07.2020; 16.07.2020 a 14.08.2020; 18.09.2020 a 16.11.2020; 17.11.2020 a 31.12.2020; e de 10.05.2021 a 31.07.2021). A quantia deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, haja vista o incontroverso pedido de demissão. (...)
III- DISPOSITIVO (...) Condena-se a ré a proceder aos condena depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho, incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados o marco prescricional e o extrato de ID 5e5154a.
Outrossim, deverão ser observados os períodos de licença sem vencimento (21.03.2020 a 07.04.2020), de suspensão do contrato de trabalho (08.04.2020 a 06.06.2020) e de redução da jornada e do salário com base na Lei nº 14.020/2020 (06.06.2020 a 05.07.2020; 16.07.2020 a 14.08.2020; 18.09.2020 a 16.11.2020; 17.11.2020 a 31.12.2020; e de 10.05.2021 a 31.07.2021).
A quantia deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, haja vista o incontroverso pedido de demissão.” (em itálico, as alterações ora promovidas) a.2) retificar “ex officio” a sentença, a teor do artigo 494, I, da Lei Adjetiva Civil, para dela extirpar o item “d” do dispositivo, visto que estranho aos autos. b) conceder provimento aos declaratórios da ré para: b.1) sanar a omissão na sentença e rechaçar o requerimento da reclamada de deferimento de dedução do valor pela não concessão do aviso prévio pelo autor, bem como os argumentos correlatos acerca da inexistência de saldo resilitório em virtude da ocorrência de descontos legais, faltas injustificadas ou danos causados pelo trabalhador; b.2) sanar a contradição entre a sentença e os cálculos que a instruem, determinando a observância à dedução atinente à pensão alimentícia. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$582,94, incidentes sobre R$29.146,77, novo valor da condenação para os efeitos legais cabíveis.
A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante da sentença. Esta decisão integra a de ID d548978. Notifiquem-se as partes.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA LEITE -
14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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14/03/2025 18:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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14/03/2025 18:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO FERREIRA LEITE
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14/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 13/03/2025
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12/03/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb6555 proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes contrárias para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, em 5 dias, bem como para dizerem se há interesse em conciliar.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
24/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
24/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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24/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/02/2025 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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13/02/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
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13/02/2025 18:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 331,70
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13/02/2025 18:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO FERREIRA LEITE
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13/02/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FERREIRA LEITE
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13/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/02/2025 10:23
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/02/2025 14:46
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:46
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/02/2025 14:55
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 30/01/2025
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30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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30/01/2025 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMARILDO CARDOSO ALVES em 27/01/2025
-
15/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) JOSE PEDRO FRANCISCO DA SILVA
-
15/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/01/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
16/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
-
16/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
16/12/2024 02:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/12/2024 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMARILDO CARDOSO ALVES em 13/12/2024
-
06/12/2024 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE PEDRO FRANCISCO DA SILVA em 05/12/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA LEITE em 21/11/2024
-
21/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEDRO FRANCISCO DA SILVA
-
21/11/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) JOSE PEDRO FRANCISCO DA SILVA
-
21/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO CARDOSO ALVES
-
21/11/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) AMARILDO CARDOSO ALVES
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19/11/2024 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/11/2024 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 05:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 10:16
Expedido(a) mandado a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA LEITE
-
08/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/11/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
07/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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