TRT1 - 0100888-64.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO em 09/09/2025
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03/09/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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29/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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29/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100888-64.2024.5.01.0007 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO, MICHELLE MAURA DE PAULA MACHADO MOREIRA RECORRIDO: MICHELLE MAURA DE PAULA MACHADO MOREIRA, RITA DE CASSIA DE ARAUJO A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas partes, por obedecidas as formalidades legais, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar a jornada de trabalho da autora como sendo segunda-feira, das 7h às 20h; de terça-feira a quinta-feira, de 6h as 20h, e, às sextas-feiras, de 6h as 17h15, sempre com fruição de 1h hora de intervalo intrajornada, para fins de pagamento de horas extraordinárias, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para autorizar a dedução dos valores pagos a título de décimo terceiro salário, férias e rescisão, para excluir a condenação da sanção do art. 467 da CLT, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação da base de cálculo das horas extras, considerada a jornada de trabalho fixada nesta decisão colegiada e as observações feitas quanto ao RSR e atualização da contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação.
Por adequado, estimar como valor da condenação aquele constante da r. sentença, devidas as mesmas custas judiciais pela reclamada.. pela reclamada MICHELE, falou o Dr.
Marcos Ferreira da Silva (OAB/RJ 127744).
Id 029c11a RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE ARAUJO -
26/08/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE MAURA DE PAULA MACHADO MOREIRA
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26/08/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DE ARAUJO
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22/08/2025 10:22
Conhecido o recurso de MICHELLE MAURA DE PAULA MACHADO MOREIRA - CPF: *76.***.*81-81 e provido em parte
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22/08/2025 10:22
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*64-00 e provido em parte
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 08:49
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Marise Costa 13-08-2025 ()
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16/07/2025 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100888-64.2024.5.01.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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