TRT1 - 0010692-34.2015.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e58bf proferido nos autos.
Recebida a manifestação #id:8b6d8d5, na qual as executadas informam que o acordo #id:a8cd3dc está sendo devidamente cumprido.
Em análise aos autos, não há alegação de inadimplemento por parte da exequente, conforme noticiado no despacho do Juiz da Vara de origem #id:d051d54.
Assim, determino a exclusão de todas as medidas constritivas adotadas em face das executadas no âmbito do Projeto Blitz da Execução e o retorno dos autos à Vara do Trabalho para regular prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE BELEZA PAES E COUTO LTDA - EPP - ROSANA COUTO PAES - R C S COUTO SALAO DE BELEZA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d051d54 proferido nos autos.
DESPACHO Com razão os Réus, o valor transferido pela CEF não é do Autor. O despacho do #id:e83d1cc está incorreto.
Foi colocado em sigilo para não gerar dúvidas.
O alvará do Autor foi expedido no #id:7d0dc9f e utilizou depósitos existentes nestes autos e que foram certificados no #id:260a9ea.
O valor transferido pela CEF a partir do processo 0000779-96.2013.5.01.0243 ocorreu em razão de sobra neste último processo e procedimento padronizado pelo Projeto e-Garimpo; despacho no id:fc02f36 do referido processo: DESPACHO Tendo em vista que o autor comprova o pagamento do valor total devido no ID aa5df20 (R$13.089,98), cancele-se a penhora de ID 2047d8f , expedindo-se novo mandado ao terceiro, com urgência.
O valor a ser restituído à ré encontra-se integralmente a disposição do juízo.
Através de consulta ao BNDT, anexadas aos autos, verifico que a ré possui um processo em curso neste juízo ainda pendente de execução: 0010692-34.2015.5.01.0243.
Há acordo homologado, em cumprimento, com término previsto para 10/12/2025.
Ante a PORTARIA Nº 261-SCR/2020 (Projeto Garimpo), transfira-se o saldo existente nos presentes autos à disposição do processo 0010692-34.2015.5.01.0243 e aguarde-se o término do acordo naqueles autos, para devolução do saldo à reclamada.
Dou por extinta a presente execução com base no art. 924, II, do NCPC.
Ciência às partes.
Excluam-se eventuais restrições inseridas.
Após, arquive-se definitivamente. Portanto, por ora, esse valor é dos Réus, considerando-se que não há notícia de descumprimento do acordo homologado no #id:a8cd3dc e nem houve manifestação do Reclamante.
Expeça-se alvará do valor integral do #id:c56e36f à Ré ROSANA COUTO PAES, conforme dados no #id:6fde6ff.
Considerando-se que há valor ainda a ser pago em razão das diversas parcelas pendentes no acordo do #id:a8cd3dc, na inadimplência destas parcelas pelos Réus será considerado litigância de má-fé, independentemente da aplicação da multa prevista no termo de acordo. O eventual atraso de poucos dias no pagamento de alguma parcela importará apenas na aplicação da multa já prevista no #id:a8cd3dc.
CBFM NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA VIEIRA PATANGA -
22/09/2017 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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20/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA VIEIRA PATANGA em 19/09/2017 23:59:59
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20/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO DE BELEZA PAES E COUTO LTDA - EPP em 19/09/2017 23:59:59
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09/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/09/2017
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09/09/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2017 17:03
Conhecido o recurso de CENTRO DE BELEZA PAES E COUTO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-71 e provido
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25/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2017
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24/07/2017 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 11:45
Incluído o processo em pauta (08/08/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 08.08.17)
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27/06/2017 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2017 19:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/06/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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