TRT1 - 0100318-23.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO BOTTINI em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO BOTTINI em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 04/08/2025
-
23/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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23/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 22/07/2025
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22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100318-23.2020.5.01.0006 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID c51048e): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: MARCIA DE SOUZA MARTINS Suscitado: PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI Vistos etc.
MARCIA DE SOUZA MARTINS, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, para que os sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI sejam incluídos no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação dos suscitados, que não compareceram aos autos para oferecer contrariedade ao pretendido pelo exequente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, determinando a inclusão de seus sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
21/07/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) BRUNO BOTTINI
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21/07/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) PAULO BOTTINI
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21/07/2025 10:35
Expedido(a) edital a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51048e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, determinando a inclusão de seus sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios PAULO BOTTINI e BRUNO BOTTINI.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA MARTINS -
08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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08/07/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIA DE SOUZA MARTINS
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18/06/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO BOTTINI em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO BOTTINI em 17/06/2025
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27/05/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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27/05/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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27/05/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100318-23.2020.5.01.0006 : MARCIA DE SOUZA MARTINS : BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): PAULO BOTTINI O/A MM.
Juiz(a) MILENA NOVAK AGGIO da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PAULO BOTTINI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho) 23/05/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO BOTTINI -
23/05/2025 11:33
Expedido(a) edital a(o) BRUNO BOTTINI
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23/05/2025 11:33
Expedido(a) edital a(o) PAULO BOTTINI
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09/05/2025 05:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/05/2025 05:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO BOTTINI
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13/03/2025 15:41
Expedido(a) mandado a(o) PAULO BOTTINI
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 11/03/2025
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01/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1cf1b proferido nos autos.
Uma vez que não se logrou a satisfação da integralidade do crédito trabalhista, ADMITO a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, como requerido pelo exequente sob Id af15fb9, para que a execução em curso atinja o patrimônio de seus sócios PAULO BOTTINI, CPF: *38.***.*95-68 e BRUNO BOTTINI, CPF: *76.***.*84-58.
ATIVE-SE O INFOJUD para obtenção do endereço atualizado de PAULO BOTTINI, CPF: *38.***.*95-68 e BRUNO BOTTINI, CPF: *76.***.*84-58.
Após, PROMOVA-SE A CITAÇÃO, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, DE PAULO BOTTINI, CPF: *38.***.*95-68 e BRUNO BOTTINI, CPF: *76.***.*84-58, para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD.
Sendo negativo os mandados/ CP, cite-os por EDITAL.
DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE SOUZA MARTINS -
24/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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24/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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18/02/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/02/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 43a3c3f) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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03/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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15/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/01/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 18/10/2024
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26/09/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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24/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/09/2024 17:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/09/2024 17:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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17/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 14:52
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 05/07/2024
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18/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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17/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/05/2024 07:25
Desarquivados os autos
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16/05/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2023 11:21
Arquivados os autos provisoriamente
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05/07/2023 11:20
Iniciada a execução
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05/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 04/07/2023
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01/07/2023 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
15/06/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
-
15/06/2023 16:00
Homologada a liquidação
-
15/06/2023 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
11/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 10/05/2023
-
27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 26/04/2023
-
12/04/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
10/04/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
10/04/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
04/04/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
-
28/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/03/2023 10:37
Iniciada a liquidação
-
28/03/2023 10:34
Transitado em julgado em 23/03/2023
-
28/03/2023 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/10/2021 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 19/10/2021
-
28/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 27/09/2021
-
27/09/2021 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Consórcio)
-
20/09/2021 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
15/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
13/09/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
13/09/2021 17:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA DE SOUZA MARTINS sem efeito suspensivo
-
10/09/2021 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 09/09/2021
-
17/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 16/08/2021
-
17/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 16/08/2021
-
17/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 16/08/2021
-
16/08/2021 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
12/08/2021 14:23
Expedido(a) notificação a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
03/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
-
31/07/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
31/07/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
-
31/07/2021 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA DE SOUZA MARTINS
-
31/07/2021 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/06/2021 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/06/2021 07:01
Audiência inicial realizada (23/06/2021 08:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2021 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CONSÓRCIO)
-
22/06/2021 12:32
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO T. C. GRANDE)
-
28/05/2021 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ADV T C GRANDE)
-
12/05/2021 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Contesteção Santa Cruz)
-
24/04/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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22/04/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
22/04/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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22/04/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) BAMBA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
11/01/2021 18:08
Audiência inicial designada (23/06/2021 08:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2020 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de MARCIA DE SOUZA MARTINS em 17/06/2020
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06/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE SOUZA MARTINS
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05/06/2020 07:22
Apreciada a tutela provisória
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01/06/2020 11:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/06/2020 11:30
Encerrada a conclusão
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18/05/2020 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2020 10:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/04/2020 10:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/04/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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