TRT1 - 0100733-09.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a937 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA RECORRIDO: DEIVID DA SILVA GUTERRES BOLSON Vistos, etc.
Pretende a reclamada, ora recorrente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, argumentando que está financeiramente impossibilitada de pagar as custas processuais e realizar o depósito recursal e que se trata de microempresa optante pelo Simples Nacional.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (24/09/2024).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras, como observado no recurso da reclamada.
A recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria ré com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos à íntegra dos seus balanços financeiros mais recentes.
Nos termos da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas somente se admite em situações excepcionais, mediante prova robusta da efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que, via de regra, deve ser demonstrado através da juntada de Balanço Patrimonial regularmente elaborado e assinado por contador habilitado, acompanhado, se necessário, de demais demonstrações contábeis (DRE e notas explicativas).
No caso dos autos, os documentos apresentados pela ré, no id b86a96b, não permitem a análise da situação patrimonial global da empresa, pois não apresentam de forma clara os ativos, passivos e patrimônio líquido, tampouco estão acompanhados de assinatura de profissional contábil regularmente inscrito no CRC.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, razão pela qual indefiro o pedido Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a recorrente para que proceda ao depósito recursal e ao recolhimento das custas judiciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do preparo recursal ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA -
04/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA
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04/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEIVID DA SILVA GUTERRES BOLSON em 08/05/2025
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08/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abe557 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA RECORRIDO: DEIVID DA SILVA GUTERRES BOLSON Em razão da manifestação da reclamada de Id. 21265c0, foi feito contato com o patrono da reclamada, Dr. Rômulo Licio da Silva - tel. 9.9204-2701, e orientamos este quanto a opção de copiar o link e colocá-lo em uma nova aba, feito este procedimento o advogado conseguiu acessar o áudio. Desta forma renovo o prazo de cinco dias para manifestação da reclamada, a partir da publicação do presente despacho. JA RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA -
28/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID DA SILVA GUTERRES BOLSON
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28/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA
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28/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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25/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL DIARIO DO RIO LTDA
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08/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID DA SILVA GUTERRES BOLSON
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05/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100733-09.2023.5.01.0068 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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