TRT1 - 0101671-43.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de PHARMA ONDA & MAR LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de FARMACIA CAMBOINHAS LTDA em 11/09/2025
-
08/09/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2026ea0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Pugna a reclamada pelo parcelamento do valor da execução, na forma do art. 916 do CPC.
Comprova o recolhimento parcial.
Intimado a se manifestar, o exequente discorda do parcelamento.
A concordância do exequente é apenas quanto a forma.
A discordância da parte exequente não é óbice para que seja concedido o parcelamento do art 916 desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal, como no processo, caso em que o executado depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, da forma correta.
Além do mais, o parcelamento enseja celeridade, economia processual e efetividade na execução, sendo possível seu deferimento mesmo que o credor externe sua discordância. 2.
Defiro o parcelamento tão somente do crédito do exequente, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido, em até 30 dias; 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte exequente para indicar, em 05 dias improrrogáveis, dados de conta bancária (da própria parte ou de advogado, se tiver poderes para ''receber e dar quitação'') para recebimento das demais parcelas, por meio de depósito a ser efetuado diretamente pela executada, que deverá diligenciar nestes autos para obter os dados que serão informados; 4.
Não há necessidade de comprovação mês a mês, mas tão somente ao fim do parcelamento, com o pagamento da última parcela; 5.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao exequente pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da expedição; 6.
Cabe à parte autora denunciar eventual descumprimento até o quinto dia útil do mês subsequente àquele do vencimento da parcela, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento; 7.
O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos; 8.
Tudo cumprido e satisfeito o valor exequendo, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução.
MARICA/RJ, 02 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA CAMBOINHAS LTDA - DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA - PHARMA ONDA & MAR LTDA -
02/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
02/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
02/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
02/09/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
02/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
01/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 15:51
Expedido(a) ofício a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
26/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dace1b7 proferido nos autos.
Defiro o pedido #id:7af51c0.
A Secretaria deverá expedir ofício, em substituição às guias de seguro-desemprego.
Manifeste-se o Reclamante, em 5 dias, sobre o pedido de parcelamento #id:4d654b8.
MARICA/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA CAMBOINHAS LTDA - DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA - PHARMA ONDA & MAR LTDA -
25/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
25/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
25/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
25/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
25/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/08/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3da93 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em entrega de guias do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA CAMBOINHAS LTDA - DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA - PHARMA ONDA & MAR LTDA -
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
16/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
16/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/07/2025 16:40
Iniciada a execução
-
14/07/2025 16:40
Transitado em julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PHARMA ONDA & MAR LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FARMACIA CAMBOINHAS LTDA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES em 09/07/2025
-
26/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea20db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a existência de grupo econômico, declarar a unicidade contratual no período de 26.02.2024 a 16.09.2024 e condenar as reclamadas, solidariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas rés no importe de R$ 243,25 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.162,41 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverão as rés proceder à entrega das guias do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Fica a Secretaria, desde já, autorizada a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva das rés, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA CAMBOINHAS LTDA - DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA - PHARMA ONDA & MAR LTDA -
25/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
25/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
25/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
25/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
25/06/2025 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 243,25
-
25/06/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
25/06/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
10/06/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/05/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 20:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
21/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FARMACIA CAMBOINHAS LTDA em 13/03/2025
-
05/03/2025 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PHARMA ONDA & MAR LTDA em 26/02/2025
-
21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PHARMA ONDA & MAR LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA CAMBOINHAS LTDA em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d50a0e proferido nos autos.
Renovem-se as tentativas de citação por mandado, inclusive a de #id:383811c.
MARICA/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES -
11/02/2025 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
11/02/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
11/02/2025 09:31
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
11/02/2025 02:49
Decorrido o prazo de NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
06/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
-
12/01/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA PRAIANA DE ITAIPUACU LTDA
-
12/01/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) PHARMA ONDA & MAR LTDA
-
12/01/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA CAMBOINHAS LTDA
-
12/01/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MEDINA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
-
19/12/2024 11:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2022 16:28