TRT1 - 0100159-32.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2025
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19/09/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2025 12:17
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/09/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATLANTES MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 09/09/2025
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28/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607cef7 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: ATLANTES MANUTENCAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RENATO PEREIRA JACINTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPRI RESIDENCE SERVICE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Juliana Gomes Baptista Analista Judiciária DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada Atlantes Manutenção e Serviços LTDA. não efetuou o preparo recursal e requereu, em recurso ordinário, que lhe seja concedida o benefício de gratuidade de justiça.
Inicialmente, registre-se que , ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Na presente situação, a recorrente não juntou qualquer documento que demonstrasse a suposta dificuldade financeira.
Registre-se, ademais, que os embaraços gerenciais e econômicos constituem eventos previsíveis, de modo que são caracterizados como riscos inerentes à atividade.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e, excepcionalmente, concedo à empresa, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se a parte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATLANTES MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
26/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTES MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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26/08/2025 12:49
Proferida decisão
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26/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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