TRT1 - 0100131-07.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f55214 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. f82ba97, através da intimação publicada no dia 08/07/2025 (ID. b92bbf9).
Certifico ainda que, o Recurso Ordinário da parte ré (ID. 3440f02) foi interposto tempestivamente no dia 22/07/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 18bdaf7) e garantido o depósito recursal por meio de seguro garantia (ID. 8d045ef).
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. a1ae78f (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 22/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. -
30/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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30/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DONATO
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30/07/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
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28/07/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALINE DONATO em 22/07/2025
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22/07/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82ba97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Registro, para fins de consolidação e clareza dos atos processuais praticados, que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, em razão da homologação da desistência requerida pela reclamante na audiência de id. b9d8333.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALINE DONATO, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) e CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; c) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e da indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de indenização do vale-transporte, especificamente no período compreendido entre 08.10.2024 e 14.10.2024, no importe total já apurado de R$25,80; - pagamento do valor correspondente ao desconto efetuado a título de "IRRF" no momento do acerto rescisório, no importe já apurado de R$14,39.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
A apuração das verbas deferidas por esta sentença deverá observar os limites quantitativos apontados pela autora na peça de ingresso, na forma indicada na fundamentação.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a retificação dos marcos temporais da admissão e do distrato na CTPS da autora, para que passem a constar, respectivamente, as datas de 08.10.2024 e 11.02.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio).
Por se tratar de CTPS digital (id. 62e4e67), a primeira reclamada deverá realizar as anotações indicadas pela via eletrônica.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$400,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única indicada deverá ser rateada, em partes iguais, entre os patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$6.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DONATO -
08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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08/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DONATO
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08/07/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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08/07/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DONATO
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08/07/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DONATO
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17/06/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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12/06/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 01:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/06/2025 00:53
Juntada a petição de Réplica
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03/06/2025 00:53
Juntada a petição de Réplica
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29/05/2025 13:25
Audiência una realizada (29/05/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 22:41
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 26/05/2025
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19/05/2025 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2025 12:00
Expedido(a) mandado a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 18/02/2025
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18/02/2025 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/02/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-07.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
11/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DONATO
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10/02/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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10/02/2025 15:23
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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10/02/2025 10:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:48
Audiência una designada (29/05/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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