TRT1 - 0100131-07.2025.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
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Movimentações
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100131-07.2025.5.01.0049 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82ba97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Registro, para fins de consolidação e clareza dos atos processuais praticados, que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, em razão da homologação da desistência requerida pela reclamante na audiência de id. b9d8333.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALINE DONATO, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (1ª reclamada) e CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; c) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e da indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de indenização do vale-transporte, especificamente no período compreendido entre 08.10.2024 e 14.10.2024, no importe total já apurado de R$25,80; - pagamento do valor correspondente ao desconto efetuado a título de "IRRF" no momento do acerto rescisório, no importe já apurado de R$14,39.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
A apuração das verbas deferidas por esta sentença deverá observar os limites quantitativos apontados pela autora na peça de ingresso, na forma indicada na fundamentação.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Determino que a primeira reclamada realize a retificação dos marcos temporais da admissão e do distrato na CTPS da autora, para que passem a constar, respectivamente, as datas de 08.10.2024 e 11.02.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio).
Por se tratar de CTPS digital (id. 62e4e67), a primeira reclamada deverá realizar as anotações indicadas pela via eletrônica.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$400,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única indicada deverá ser rateada, em partes iguais, entre os patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$6.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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