TRT1 - 0100154-46.2025.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Movimentações
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100154-46.2025.5.01.0018 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7caca6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/02/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por VITOR DE OLIVEIRA XAVIER em face de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 703,90, calculadas sobre R$35.195,00, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE OLIVEIRA XAVIER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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