TRT1 - 0101616-02.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101616-02.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA DESTINATÁRIO(S): JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecerem as partes à Secretaria desta Vara, no dia 09/09/2025, às 10:00 horas, a fim de cumprirem a obrigação de fazer descrita na sentença de Id: fe00fa8, devendo a reclamada proceder às respectivas anotações na CTPS da autora que deverá estar munida do referido documento.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA -
17/07/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101616-02.2024.5.01.0203 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO MMM Tomar ciência da decisão de ID eedaaa5: "…por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da ré JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA., nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA -
01/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO
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01/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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10/06/2025 14:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-16 / null
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/05/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA em 07/05/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7879217 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA RECORRIDO: VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente em peça vista no ID. a80f7c1 requer a isenção das custas e do depósito recursal pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que não possui condições econômicas para realizar o pagamento, conforme documentos anexados.
Analiso.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ora, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos suficientemente capazes de comprovar a alegação de que a empresa passa por grave crise financeira, já que a ré anexou no ID. 23c1622 a declaração de hipossuficiência e anexou apenas documentos que comprovam existir reclamações trabalhista em curso (ID. f901777 ao ID. 7bd2cb8 e ID. 55a010b ao ID. ead9e07) e protestos de dividas ativas da Fazenda Nacional (ID. 90f532f ao ID. 2c529f4). Corolário lógico, considera-se que a reclamada não comprovou hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo às recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA -
24/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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24/04/2025 13:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JARDIM ESCOLA REINO DA CULTURA LTDA
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23/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/04/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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