TRT1 - 0100422-10.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100422-10.2024.5.01.0512 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8169a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes e os ACOLHO PARCIALMENTE para: Quanto aos embargos da reclamante: a) Deferir o pagamento de 18 dias de aviso prévio indenizado, com a dedução determinada; b) Deferir a devolução do valor de R$ 1.320,00, descontado no TRCT; c) Acrescentar à condenação o pagamento de férias em dobro referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, acrescidas de 1/3; d) Deferir o pagamento de 6/12 avos de 13º salário proporcional de 2023, considerando o pagamento de 1/12 no TRCT;Quanto aos embargos da reclamada: a) Rejeitar a alegação quanto à prescrição do 13º salário de 2019; b) Excluir da condenação o saldo de salário de 8 dias de junho/2023 da indenização por danos materiais; c) Rejeitar a alegação quanto à integração do vale transporte; d) Limitar a condenação ao pagamento de 7/12 avos de férias proporcionais 2022/2023, acrescidas de 1/3; e) rejeitar a alegação quanto aos recolhimentos previdenciários do ano de 2017.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4306a02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição para extinguir com resolução de mérito os pedidos condenatórios anteriores a 23/05/2019- art. 487, II do CPC.
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA CLEMENTINA DE PAULA LOPES para condenar ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – EPP em: 13º salários integrais referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021;Férias, em dobro, referentes aos períodos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas de 1/3;FGTS de competências não recolhidas, referente ao período efetivamente laborado, não computado o período do afastamento.
Deverá a reclamante anexar o extrato analítico da conta vinculada, no prazo de 10 dias, sob pena de ser liquidado apenas o período do vínculo reconhecido na presente decisão, observado o período imprescrito.Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Integração da quantia de R$ 350,00, nas férias, FGTS, RSR e 13º salário;Indenização por danos materiais, referentes a salários não percebidos do período de maio de 2022 a maio de 2023, bem como saldo de salário de 8 dias, referente ao mês de junho de 2023; além de férias proporcionais e 13º salário integral e proporcional, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, a encargo da reclamante, pois sucumbente quanto ao objeto da perícia.
Considerando que a autora é sucumbente na ação, a secretaria deverá requisitar à Secretaria Geral Judiciária o valor arbitrado para os honorários periciais, nos termos do ato 88/2011 deste Tribunal.
Reconhecido o vínculo em período anterior ao anotado, deverá o reclamado proceder a retificação na CTPS quanto a data de admissão, a fim de que passe a constar o dia 01/11/2017, com remuneração inicial, a qual passo a fixar de 1 salário mínimo, uma vez que não informou o valor percebido, no período.
Mantida a anotação de encerramento do vínculo, uma vez que a autora cumpriu aviso prévio.
A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento das partes, devendo a parte autora comparecer munida da sua CTPS, para a assinatura desta e, em caso de não comparecimento do reclamado, aplica-se a ele multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação.
Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando o réu dispensado de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a secretaria proceder à anotação.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pelo reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação, para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATOrd 0100422-10.2024.5.01.0512 RECLAMANTE: MARIA CLEMENTINA DE PAULA LOPES RECLAMADO: ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos esclarecimentos finais prestados pela perita.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
NAIRA FERNANDES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROJAN SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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