TRT1 - 0100982-12.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATSum 0100982-12.2023.5.01.0471 RECLAMANTE: ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO RECLAMADO: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de Id 2749795 e cálculos de Id 6b130e7, sendo o credor dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante também para ciência de que os autos serão arquivados definitivamente, devendo o interessado, pretendendo promover a execução no futuro, superada a causa suspensiva da exigibilidade do título e não transcorrido o prazo decadencial, ajuizar a ação de cumprimento de sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA DA SILVA JARDIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO em 16/07/2025
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02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b3361 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO Recorrido(a)(s): CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANÇADA DE VOLTA REDONDA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO -
01/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO
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01/07/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO
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07/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO em 06/03/2025
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07/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100982-12.2023.5.01.0471 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA, ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO RECORRIDO: ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO, CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e8c5b44, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, dar-lhes provimento, conferindo efeito modificativo do julgado, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e das verbas resilitórias na modalidade pedido de demissão, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA -
14/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO
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14/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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13/02/2025 14:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05
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11/12/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/11/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO em 06/11/2024
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25/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO
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24/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:25
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO
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08/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA
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03/10/2024 12:05
Conhecido em parte o recurso de ANA CAROLINA GALIANO CALIXTO - CPF: *57.***.*21-74 e não provido
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03/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 e provido em parte
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27/09/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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04/09/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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