TRT1 - 0100202-07.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) W&L BROTHERS CAFETERIA CENTRO LTDA
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03/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
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03/06/2025 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de W&L BROTHERS CAFETERIA CENTRO LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c905c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jessica Marques da Silva para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Jessica Marques da Silva e W&L Brothers Cafeteria Centro Ltda., com termo final da relação de emprego correspondente a 20-2-2025, data de ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação. 2) Condenar W&L Brothers Cafeteria Centro Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo salarial, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além do acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação. c) pagar indenização relativa a intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. e) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. f) pagar reflexos de salários por fora, nos termos da fundamentação.
Intime-se a Reclamada para promover as anotações referentes à extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, concedo a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitar o Reclamante no benefício do seguro desemprego.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARQUES DA SILVA -
13/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) W&L BROTHERS CAFETERIA CENTRO LTDA
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13/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
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13/05/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/05/2025 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA MARQUES DA SILVA
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25/04/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/04/2025 09:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2025 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 18:53
Expedido(a) notificação a(o) W&L BROTHERS CAFETERIA CENTRO LTDA
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24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100202-07.2025.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) W&L BROTHERS CAFETERIA CENTRO LTDA
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21/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
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21/02/2025 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 09:15 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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