TRT1 - 0101367-25.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
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Movimentações
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101367-25.2024.5.01.0244 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf16e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica - item 3., bem como relativamente aos sócios LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUZA NAZAR e MARIA CARMEM FERREIRA DE SOUZA NAZAR, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA e HOSPITAL DE CLINICAS DO INGÁ, solidariamente, a adimplirem LEILA ALVES DA MOTA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra e marco prescricional fixado e indefiro as demais postulações: salário setembro/2024;saldo de salário outubro - 22 dias;aviso prévio proporcional indenizado – 48 dias;férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais, à razão de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, ambas acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional, à razão de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;indenização concessão reduzida intervalo intrajornada correspondente ao período suprimido de 40 (quarenta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71,§4o, da CLTmulta art. 477, da CLT;honorários advocatícios. Em liquidação de sentença, deduza-se o valor de R$2.987,73, quitado , em 31.10.2024 - IDf626cab.
Deverá a ré comprovar nos autos a anotação de saída na CTPS digital em 09.12.2024, já considerada a projeção do aviso prévio – Lei 12.526/11, sob pena de multa de R$1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal.
Deverá, ainda, comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% - art. 20 Lei 8.036/90, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos.
Da mesma forma, deverá promover a habilitação no Seguro Desemprego - art. 2º, I, Lei 7.998/90, no prazo de 8(oito) dias, a contar do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C.
TST.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça.
Honorários conforme fundamentação supra.
Custas de R$1.500,00, calculadas sobre R$ 75.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 22 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA - LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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